TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
374 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL coronel” ou capitão de mar e guerra (reconstituição que consistirá na reconstituição integral em relação a todos os que à data do saneamento não estivessem habilitados com o curso de Altos Comandos) “sem que exista ou se vislumbre qualquer fundamento material para essa diferenciação de tratamento para situações essencialmente iguais”. [...]». Por seu turno, o recorrido Ministério da Defesa Nacional contra-alegou e concluiu nos seguintes termos: «[...] 1. Veio o recorrente, atento o historial jurisprudencial sobre o assunto em apreço, que lhe foi desfavorável, recor- rer para o Tribunal Constitucional pedindo a declaração de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 330/84, com fundamento na sua inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade na vertente de proibição do arbítrio (...)”, bem como no facto da interpretação que é feita desse norma- tivo impedir a “(...) reconstituição da carreira militar dos militares que, como o recorrente, era já coronel à data em que foi vítima de saneamento administrativo e discricionário, ao contrário do que noutros preceitos do mesmo diploma (artigo 2.º, n.º 4) se reconhece a outros militares, em igualdade de condições de saneamento, a quem é reconhecida a reconstituição da carreira militar até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra (reconstituição que consistirá na reconstituição integral em relação a todos os que à data do saneamento não estivessem habilitados com o curso de Altos Comandos) sem que exista ou se vislumbre qualquer fundamento material para essa diferenciação de tratamento:” 2. O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro, prevê que a reconstituição da carreira não pode, em circunstância alguma, ultrapassar o posto de coronel. 3. O ora recorrente, apesar de possuir o curso de tirocinado, detém o posto de coronel. 4. Resulta claro da letra da lei que o legislador quis abarcar única e exclusivamente todos os postos até coronel ou capitão-de-mar-e-guerra, excluído da sua aplicação os postos superiores como major-general e tenente-general e de general. 5. E não tomou tal opção legislativa de forma inadvertida, pois conforme se extrai do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro, a “(...) revisão da situação do militar, com eventual alteração da mesma, à luz da reconstituição possível da sua evolução presumível, dentro de certos juízos, condicionalismos e limites realistas (...).” 6. Ao conceder o pretendido pelo recorrente, estar-se-ia a violar o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em relação a outros militares nas mesmas condições e deten tores do posto de coronel, tal como o recorrente. 7. A promoção para o actual posto de major-general não era, nem é hoje em dia, automática, pois, para além de ser necessário o curso de tirocínio (Curso de Altos Comandos da Força Aérea) que o ora recorrente possui, depen dia da existência de vaga e era feita por escolha, de acordo com o Estatuto do Oficial da Força Aérea vigente até 1990, aprovado pelo Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro, mormente os artigos 128.º e 129.º 8. Só podendo ser promovidos à categoria de oficiais generais, os militares que reúnam as condições gerais e especiais de promoção, em cúmulo com outras exigências, nomeadamente, a existência de vagas e o posiciona- mento dos militares face aos demais candidatos existentes, de acordo com os respectivos estatutos e regulamentos militares. 9. E só reunidas todas as condições, a situação do militar será conduzida ao Conselho Superior da Defesa Nacional, para aferir da sua possibilidade de promoção, segundo critérios previamente definidos. 10. Só sendo promovidos os militares “(...) considerados mais competentes e que ofereçam maior garantia de melhor servir a Força Aérea”, de acordo com o estatuído na alínea c ) do artigo 118.º do citado Decreto-Lei n.º 377/71. 11. O direito à promoção não é absoluto, antes resultando da globalidade do anterior Estatuto do Oficial da Força Aérea e dos posteriores Estatutos dos Militares das Forças Armadas, como um direito dependente das neces- sidades estruturais das Forças Armadas e da consequente existência de vagas.
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