TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

373 ACÓRDÃO N.º 63/10 6.ª Com efeito, a descrita situação do recorrente, à data em que foi vítima de saneamento, era essencial- mente diferente dos coronéis não tirocinados, que constituía a maioria dos restantes coronéis, e por isso, “sendo substancialmente diferentes essas duas situações devem elas ter tratamento diferente sob pena de violação do princípio da igualdade, na indicada vertente da proibição do arbítrio” – o que aconteceria caso se entendesse e interpretasse o indicado preceito como aplicável indistintamente aos coronéis tirocinados ou não tirocinados. 7.ª Aliás, nem no indicado preceito artigo 4.º, n.º 2, nem em qualquer outro do citado diploma legal, consta, nem se vislumbra, qualquer razão, motivo ou fundamento material quer para a limitação da reconstituição da car- reira dos militares aí referidos – visto ser infundada a justificação da necessidade de escolha e de vaga – quer para o âmbito da sua aplicação (supostamente abrangendo todos os coronéis, independentemente de serem ou não tirocinados) – falta absoluta de ratio , ou fundamento razoável para um tal tratamento igual perante duas situações essencialmente diferentes, em violação do invocado princípio constitucional da igualdade. Sem conceder, e subsidiariamente, Ainda que assim se não entenda, Sempre se dirá que, 8.ª A decisão recorrida aplicou que a norma constante do artigo 4.º, n.º 2, do citado Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro, considerando que a mesma se aplica ao caso do recorrente e impede a reconstituição da sua car- reira militar com fundamento em que à data em que foi saneado o recorrente já era coronel, e esse preceito impõe que a reconstituição da carreira militar não pode ultrapassar o posto de coronel. 9.ª Porém, a citada norma legal constante do artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro, sofre do vício de inconstitucionalidade material, quando interpretada no sentido de que impede a reconstituição da carreira militar dos militares que, como o recorrente, eram já coronéis à data em que foram saneados, ao con- trário do que noutros preceitos do mesmo diploma (artigos 2.º e 4.º) se reconhece a outros militares em condições de igualdade de saneamento, a quem é reconhecida a reconstituição da carreira militar até ao posto de coronel e capitão de mar e guerra, sem que exista ou se vislumbre qualquer fundamento material ou outro para essa diferen- ciação de tratamento. 10.ª A absoluta falta de fundamento material – pelo qual se torne compreensível, por razoável, tão diferente trata- mento para situações essencialmente iguais, isto é, – por um lado os militares saneados a quem se reconhece o direito a reconstituição da carreira militar (até coronel e capitão de mar e guerra – artigo 4.º, n.º 2, do citado diploma) – e por outro lado, os militares saneados a quem se recusa qualquer reconstituição da sua carreira militar (os que tenham sido saneados nesses postos) e embora seja exactamente igual a situação de todos esses militares (destinatários desse diploma) por terem sido todos igualmente alvo do “saneamento administrativo e discricionário” a que se faz referência expressa no preâmbulo do mesmo diploma) torna incompreensível e arbitrária, e por isso inconstitucional, essa norma segundo tal interpretação, por violação do princípio da igualdade, na vertente da proibição do arbítrio. 11.ª Fundamentos por que, e segundo o douto suprimento deste Venerando Tribunal, requer seja dado provi- mento ao presente recurso e em consequência ser declarada a inconstitucionalidade material. a) da norma constante do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro, – por violação do princípio da igualdade na vertente de proibição do arbítrio, “se interpretada como abrangendo a situação do recorrente, mas impedindo a reconstituição da sua carreira militar além de coronel”, apesar de à data em que foi vítima de saneamento administrativo e discricionário, ser coronel tirocinado (habilitado com o curso de Altos Comandos) e reunir todas as condições pessoais, gerais e especiais para a promoção a briga- deiro, ao contrário dos restantes coronéis não tirocinados, “sem que exista qualquer fundamento material para esse tal tratamento igual para situações essencialmente tão diferenciadas”; b) da mesma norma legal, constante do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro – por violação do princípio da igualdade, na vertente de proibição do arbítrio, “quando interpretada no sentido de que impede a reconstituição da carreira militar dos militares que, como o recorrente, eram já coronéis à data em que foram vítimas de saneamento administrativo e discricionário, ao contrário do que noutros preceitos do mesmo diploma (artigos 2.º e 4.º) se reconhece a outros militares, em igualdade de condições de saneamento, a quem é reconhecida a reconstituição da carreira militar até ao posto de

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=