TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
372 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I — Relatório No âmbito da acção administrativa especial proposta por A. contra o Ministério da Defesa Nacional, que correu os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, sob o n.º 323/05.2 BELSB, foi proferido acórdão, datado de 9 de Julho de 2007, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de um despacho do Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, e de condena- ção do demandado na reconstituição da carreira militar do demandante. Na sequência de recurso interposto pelo autor, tal decisão viria a ser integralmente confirmada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 30 de Outubro de 2008. Após ter interposto recurso de revista desta decisão para o Supremo Tribunal Administrativo – que não chegou a ser admitido –, o recorrente acabou por interpor recurso daquela mesma decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucio- nal (LTC), onde, mediante requerimento oportunamente aperfeiçoado, suscitou a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro, na interpretação dada pelo tribunal recorrido , segundo a qual a reconstituição da carreira nunca poderá ultrapassar o posto de coronel, pelo que quem já é titular deste posto, como o recorrente, não tem direito a essa reconstituição. Notificado para efeito de apresentação de alegações de recurso, o recorrente apresentou as respectivas alegações e concluiu do seguinte modo: «[...] 1.ª À data em que foi vítima de “saneamento administrativo e discricionário, 6 de Agosto de 1974, nos termos e por aplicação do disposto na alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 309/74 de 8 de Julho, o recorrente era coronel tiro- cinado, por estar habilitado com o curso de Altos Comandos, habilitação que constituía condição de promoção a bri- gadeiro (1.º nível da categoria ou classe de oficiais generais, hoje Major-general) – cfr. supra, factos provados – Parte II. 2.ª À mesma data o recorrente reunia já todas as condições pessoais (incluindo com condecorações e louvores), todas as condições gerais e todas as condições especiais para ser promovido a brigadeiro, pois a) era o coronel mais antigo do serviço e desempenhava o cargo de brigadeiro, b) Estava entre os quatro oficiais mais condecorados e louvados, tendo sido o primeiro a quem foram conce- didas tais condecorações, c) era o único dos coronéis que tinha licenciatura dada pela frequência de escolas próprias para a função d) factos assentes – cfr. supra Parte I e Parte II, de alíneas a ) a m ). 3.ª Por isso, à mesma data indicada na conclusão 1.ª, o recorrente tinha a expectativa jurídica legítima e fun- dada de que seria promovido, pelo menos a brigadeiro, logo no ano de 1974, ou, pelo menos, a breve prazo, pois fora nomeado pelo Conselho Superior da Aeronáutica para a realização do curso de Altos Comandos, precisamente na previsão da iminente ocorrência de vaga para esse posto (cfr. supra factos assentes Parte II- alínea e ) 4.ª Na douta decisão recorrida confirmou-se a decisão anterior – proferida em 1.ª instância – que negara a reconstituição da carreira militar do recorrente, com fundamento em que o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro, é aplicável ao recorrente, e impede a reconstituição da sua carreira militar além do posto de coronel por já ser coronel à data do saneamento. 5.ª No entanto tal norma legal, é materialmente inconstitucional por violação do princípio da igualdade constante no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, na vertente de proibição do arbítrio, se interpretada como abrangendo a situação do recorrente e impedindo a reconstituição da sua carreira militar além de coronel, visto que à data em que foi vítima de saneamento administrativo e discricionário, era coronel tiroci- nado (habilitado com o curso de Altos Comandos), diferente de simples coronel, e, ao contrário da generalidade dos restantes coronéis, gozava da expectativa jurídica, legítima e fundada, de ser promovido nesse ano de 1974, ou em breve prazo, pelo menos a brigadeiro;
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