TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
371 ACÓRDÃO N.º 63/10 SUMÁRIO: I – Através da aprovação do Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro, o legislador ordinário pretendeu reparar os militares que haviam sido objecto de actos de afastamento compulsivo da situação de activo, mediante a revisão da sua situação militar, com eventual reconhecimento do direito à reconstituição da sua carreira, de modo a colocá-los na posição em que se encontrariam se não tivessem sido pas- sados compulsivamente à reserva, sendo apenas o percurso ‘normal’ na carreira que se pode presumir que teria ocorrido, caso esta não tivesse sido interrompida pelo acto de saneamento, que é possível reconstituir. II – Apesar da impossibilidade da reconstituição da carreira acima do posto de coronel afectar todos os militares, independentemente do posto que tinham no momento em que foram saneados, é verdade que o tratamento jurídico, na óptica da decisão recorrida, escolhido pelo legislador para reparar a situação dos militares saneados após a Revolução de 25 de Abril de 1974, constituído pela reconsti- tuição da sua carreira, apenas beneficia os militares com uma patente inferior à de coronel. III – Contudo, não se pode qualificar esta distinção como arbitrária, uma vez que a mesma é coerente, suficiente e razoável, relativamente às razões que motivaram o legislador a impedir o acesso à categoria de oficial general através da reconstituição da carreira militar, como forma de reparação de acto de saneamento injusto; por outro lado, ela encontra uma justificação adequada, no facto da promoção de um coronel da Força Aérea à categoria dos oficiais generais constituir um acesso aos postos de topo da hierarquia militar, não podendo ser encarada como um passo “normal” da carreira militar; em todo o caso, sempre aquela distinção encontraria justificação suficiente na ideia de que a importância na hierarquia militar dos postos da categoria dos oficiais generais não admite um acesso resultante de um mero juízo de prognose póstuma, apoiado num critério de normalidade. Não julga inconstitucional a interpretação do artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro, com o sentido de que não há lugar à reconstituição da carreira militar, nos termos deste diploma, quando o interessado é já coronel habilitado com o curso de altos comandos da Força Aérea. Processo: n.º 362/09. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.°63/10 De 4 de Fevereiro de 2010
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