TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

369 ACÓRDÃO N.º 62/10 as partes perdem o interesse em colocar a acção principal, pela sua duração e custos, e aceitam a decisão provisória como viável para o seu litígio, não apenas quando houve antecipação da realização do direito, mas mesmo quando apenas foi proferida uma medida de segurança ou regulação do status quo. Mais: quando sucede ser instaurado o processo principal quer o tribunal da acção principal, quer o tribunal de recurso tendem a limitar-se a confirmar a decisão cautelar. Enfim, outro exemplo, novamente no plano normativo: o artigo 2409.º., 3.ª al., CC/It estatui que “se houver ‘suspeita fundada de graves irregularidades no cumprimento dos deveres’ os administradores e gestores, os sócios que representem de um décimo do capital social podem denunciar os factos ao tribunal” o qual pode decretar as “ providências cautelares oportunas [v. g., inibições] e ‘convocar a assembleia’ para as subsequentes deliberações” e “nos casos mais graves pode ‘destituir os administradores e gestores e nomear um administrador judiciário, fixando- -lhe os poderes’ ”. » Perante o que vem sendo dito, pode concluir-se não existir impedimento constitucional a que se conheça da acção principal no procedimento cautelar aqui em causa, regido pelo Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, contanto que seja observado o princípio do contraditório e o processo contenha os elementos necessários à resolução definitiva da causa. Ora, o preceito em causa pode ser entendido no sentido de que ambas as partes podem, a quando da audição prevista no preceito – assim se respeitando o princípio do processo equitativo, na sua dimensão de igual- dade processual –, exercer o contraditório de alegação e de prova, sem limitações, e de o tribunal poder decretar a resolução definitiva do caso apenas quando disponha dos elementos “necessários” para poder tirar essa conclusão. Na verdade, a norma sindicada não estabelece quaisquer restrições à possibilidade de alegação das partes e de oferecimento e controlo das provas produzidas. É claro que pode suceder que, por virtude do exercício do contraditório, a tarefa do tribunal tenha de ultrapassar os limites do julgamento factual e jurídico que suportou o decretamento da providência e o jul- gador caia numa situação de não dispor dos elementos necessários à resolução definitiva do caso. Em tal hipótese, afigura-se não restar outra solução do que remeter a resolução do caso para acção autónoma, sob pena de ofensa do direito a um processo equitativo. Mas tal situação está manifestamente fora do âmbito aplicativo da norma. Do que vem dito resulta que a decisão recorrida só chegou a conclusão diferente porque entendeu a norma sindicada no sentido de o dever de audição das partes, nela prevista, ter um alcance diferente do transportado pelo princípio do contraditório e de o tribunal estar obrigado a decretar, sempre, a resolução definitiva da causa, mesmo quando não disponha dos elementos necessários para o efeito. Demonstrada a insubsistência da interpretação feita pela decisão recorrida, face aos parâmetro constitu- cionais, impõe-se concluir pela não inconstitucionalidade da norma sindicada. III — Decisão 9 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 21.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25 de Fevereiro; b) Conceder provimento ao recurso e, consequentemente, c) Ordenar a reforma da decisão recorrida em função do precedente juízo de constitucionalidade. Lisboa, 4 de Fevereiro de 2010. – Benjamim Rodrigues – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro – Rui Manuel Moura Ramos.

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