TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

361 ACÓRDÃO N.º 62/10 5 – Por sentença, de 17 de Novembro de 2008, proferida sem prévia audição da requerida, o Tribunal Judicial da comarca de Alcobaça, decretou a providência requerida, ordenando “ entrega imediata ao reque­ rente do veículo automóvel atrás identificado, devendo fazer-se tal entrega judicial de imediato e através de funcionário judicial”. 6 – Notificado para, no prazo de 10 dias, propor a acção da qual a providência cautelar depende, o Banco A. veio requerer o prosseguimento dos autos de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25 de Fevereiro, e que o tribunal decidisse a relação material ou a causa principal em litígio, com dispensa da proposição de acção autónoma definitiva. 7 – Esse pedido foi indeferido pela decisão recorria com base nas seguintes considerações: «II. Em síntese interpretativa do requerimento, o requerente pretende que, ao invés de (impulsionar) acção autónoma definitiva, de que o presente procedimento cautelar é dependente, nos termos gerais consagrados para a estrutura (processual) dos procedimentos cautelares, conforme prescrito na norma do artigo 389.°, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), o tribunal accione o disposto no artigo 21.° do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, na redacção saída do Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25 de Fevereiro. De acordo com o dispositivo (saído da redacção conferida pelo recente Decreto-Lei n.º 30/2008) em causa, e concretamente de acordo com o seu n.º 7, “ decretada a providência cautelar, o tribunal ouve as partes e antecipa o juízo sobre a causa principal, excepto quando não tenham sido trazidos ao procedimento, nos termos do n.º 2, os elementos necessários à resolução definitiva do caso.” O n.º 2, por seu turno, prescreve que “Com o requerimento, o locador oferece prova sumária dos requisitos previstos no número anterior, excepto a do pedido de cancelamento do registo, ficando o tribunal obrigado à consulta do registo, a efectuar, sempre que as condições técnicas o per- mitam, por via electrónica”. Pode retirar-se do preâmbulo deste diploma que esta nova redacção dada ao artigo 21.° do Decreto-Lei n.º 149/95, se insere/inseriu no “esforço de racionalização da justiça que foi iniciado em 2005 com a aprovação do Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais (PADT) , o XVII Governo Constitucional aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, um novo conjunto de medidas destinadas a reduzir a pressão da procura sobre os tribunais e, assim, melhorar a sua capacidade de resposta.” E um dos propósitos anunciados no mesmo preâmbulo foi, específica e concretamente, (...) a revisão do regime de locação financeira, no sentido de evitar acções judiciais desnecessárias.” Assim e em primeiro lugar, o Decreto-Lei em referência vem esclarecer que o cancelamento do registo da locação financeira é independente de qualquer tipo de acção judicial intentada para a recuperação da posse do bem locado. Por consequência, clarifica que é desnecessária a propositura de qualquer acção judicial para o cancelamento desse registo, que se pode efectuar pelas vias administrativas normais. Ainda em matéria de cancelamento do registo da locação financeira, o Decreto-Lei n.º 30/2008 prevê a apresentação destes pedidos por via electrónica, estabele­ cendo, ademais, que o tribunal deve verificar o respectivo cancelamento, em caso de acção judicial, através de consultas electrónicas, assim se dispensando o envio de documentos e certidões em papel pelos requerentes ou autores, bem como a comunicação entre tribunal e conservatória em suporte de papel. Em segundo lugar, permite -se ao juiz decidir a causa principal após decretar a providência cautelar de entrega do bem locado, extinguindo-se a obrigatoriedade de intentar uma acção declarativa apenas para prevenir a caducidade de uma providência cautelar requerida por uma locadora financeira ao abrigo do disposto no artigo 21.° do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n. os 265/97, de 2 de Outubro, e 285/2001, de 3 de Novembro. Evita -se assim a existência de duas acções judiciais – uma providência cautelar e uma acção principal – que, materialmente, têm o mesmo objecto: a entrega do bem locado.” Para tal, a lei expressa, então, que, como já dito, “decretada a providência cautelar, o tribunal ouve as partes e antecipa o juízo sobre a causa principal”.

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