TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
360 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I — Relatório 1 – O Ministério Público, junto do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da sentença daquele tribunal, de 7 de Abril de 2009, que recusou a aplicação do n.º 7 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25 de Fevereiro, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica e material, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do princípio do acesso ao direito, na sua vertente do princípio do contraditório e princípio da proporcionalidade (artigo 20.º, n. os 1 e 4, da CRP). 2 – Alegando, no Tribunal Constitucional, o Procurador-Geral Adjunto concluiu a sua argumentação com a seguinte síntese conclusiva: «1 – Nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, se findo o contrato, o locatário não proceder à entrega do bem ao locador, este pode requerer ao tribunal que esse bem lhe seja entregue imediatamente. 2 – Dadas as características específicas do contrato de locação financeira, o regime desta “providência cautelar de entrega judicial”, afasta-se, em alguns aspectos, do vigente para o processo cautelar comum, adequando-se àquelas especificidades. 3 – O n.º 7 do artigo 21.º, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25 de Fevereiro, veio permitir que, decretada a providência, o tribunal, posteriormente, possa emitir um juízo sobre a causa principal, tornando-se, dessa forma, desnecessário a propositura da acção, cujo objecto seria, materialmente, o mesmo da providência. 4 – No entanto, esse juízo sobre a causa principal, só pode ser emitido após audição das partes, e se no processo se encontrarem todos os elementos necessários à resolução definitiva do caso. 5 – Sendo obrigatória a audição das partes, o locatário tem oportunidade de, nessa audição, exercer plenamente o contraditório em relação à pretensão do locador. 6 – Esta circunstância aliada ao facto de o tribunal só poder decidir se tiver os elementos necessários para tal, faz com que a norma daquele n.º 7 do artigo 21.º, na dimensão em causa, não seja inconstitucional por violação do direito de acesso aos tribunais e do direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n. os 1 e 4, da Constituição). 7 – A norma também não é organicamente inconstitucional, porque tratando-se de uma norma de processual civil e não levando à alteração de competências dos tribunais, não viola o artigo 165.º, n.º 1, alíneas b) e p) , da Constituição. 8 – Termos em que deverá proceder o presente recurso». 3 – A recorrida não contra-alegou. II — Fundamentação 4 – Na perspectiva da melhor compreensão da questão decidenda, importa dar conta do quadro proces- sual de que a mesma emerge. O Banco A. S.A ., propôs um processo de providência cautelar de entrega judicial do bem locado, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 340/2008, de 25 de Fevereiro, alegando ter celebrado com a requerida B., L da., um contrato de locação financeira, que teve por objecto o veículo ligeiro de mercadorias, marca Mitsubishi, modelo Fuso Canter, n.º …-..-.., que foi entregue à requerida, sendo que esta deixou de pagar as rendas e neste contexto, o requerente resolveu o contrato, mas a requerida não procedeu à entrega do veículo.
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