TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
359 ACÓRDÃO N.º 62/10 Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 21.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25 de Fevereiro, na medida em que permite que, uma vez apreciada a situação sob litígio, no processo cautelar, para o efeito do decretamento da providência específica de entrega do bem locado financeiramente ao seu locador, o tribunal possa conhecer, no mesmo processo, em termos definitivos dessa situação ou relação jurídico-material a que respeita a lide. Processo: n.º 642/09. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues ACÓRDÃO N.º62/10 De 4 de Fevereiro de 2010 SUMÁRIO: I – A opção do legislador quanto à conformação de um processo específico para a realização judicial dos direitos em causa no procedimento cautelar, em alternativa à regra geral da autonomia completa do procedimento cautelar e da acção principal conexa, não cabe no âmbito competencial dos direi- tos, liberdades e garantias que é abrangido pela reserva de competência legislativa da Assembleia da República, por não contender com o núcleo essencial do direito de acesso aos tribunais e ao processo equitativo. II – Cabe na discricionariedade do legislador ordinário, desde que respeite a axiologia constitucional, a opção de, no recorte do sistema das acções judiciais, atribuir às acções cautelares, sempre, uma função instrumental relativamente à acção principal ou, ao invés, em certos casos, “confundir” as duas acções em um só processo, de modo que a tutela seja concedida ab initio a título definitivo, com perda de toda a ideia de instrumentalidade do processo cautelar, ou a tutela definitiva se possa suceder à tutela cautelar. III – O preceito em causa pode ser entendido no sentido de que ambas as partes podem, aquando da audição prevista no preceito – assim se respeitando o princípio do processo equitativo, na sua dimen são de igualdade processual –, exercer o contraditório de alegação e de prova, sem limitações, e de o tribunal poder decretar a resolução definitiva do caso apenas quando disponha dos elementos neces sários para poder tirar essa conclusão.
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