TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

357 ACÓRDÃO N.º 50/10 7. O mesmo se diga quanto à invocada inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP). Pretende a recorrente que a circunstância de a mesma ter instaurado duas acções tributárias que foram alvo de decisões divergentes, relativamente à mesma questão jurídica, implica um tratamento desigual, por não lhe ser possível lançar mão do mecanismo de harmonização de jurisprudências previsto no n.º 1 do artigo152.º do CPTA. Não tem, porém, razão a recorrente. O princípio da igualdade não impede a adopção de opções legislativas que envolvam um tratamentodife- renciado de situações diferenciadas, nem tão-pouco impede a diferenciação de soluções jurídicas aplicáveis a situações aproximadas, desde que objectivamente justificadas e adequadas e necessárias ao fim que se pre- tende prosseguir. Dito de outro modo: o princípio da igualdade impõe uma verdadeira proibição de arbítrio, ou seja, exige que a opção legislativa assente num fundamento racional (assim, ver a mero título de exemplo, Acórdãos n.º 39/88, n.º 188/90 e n.º 98/01). Ora, ainda que se admitisse que a interpretação normativa reputada de inconstitucional pudesse comportar um tratamento diferenciado de situações similares, sempre seria evidente que tal diferenciação assenta num critério objectivo e racional, in casu a restrição do meca­ nismo de harmonização de julgados a decisões tomadas por um tribunal superior situado na mesma instância ou em instância superior. Assim, os argumentos da recorrente não seriam procedentes. Pelo exposto, também não se vislumbra que a interpretação normativa acolhida pela decisão recorrida seja inconstitucional. III — Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se não conceder provimento ao recurso. Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro. Lisboa, 3 de Fevereiro de 2010. – Ana Maria Guerra Martins – Maria Lúcia Amaral – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 30 de Março de 2010. 2 – Os Acórdãos n . os 39/88, 188/90, 247/97 e 520/07 estão publicados em Acórdãos , 11.º, 16.º, 36.º e 70.º Vols., respec- tivamente.

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