TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
355 ACÓRDÃO N.º 50/10 não comporta um irrestrito direito a aceder ao Supremo Tribunal de Justiça, muito menos por via de recurso extraordinário. Fê-lo, por exemplo, através do Acórdão n.º 247/97, quando emitiu um juízo negativo de inconstitucionalidade a respeito da interpretação normativa que, mesmo em sede de processo criminal, vedava ao arguido o direito ao recurso extraordinário de fixação de jurisprudência em caso de oposição de julgados existente entre um acórdão do Tribunal da Relação e um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ( Diário da República , II Série, 17 de Maio de 1997). Foi então avançado que o princípio constitucional da plenitude das garantias de defesa do arguido, ainda que esteja em causa arguido condenado com uma pena privativa de liberdade, se basta com a garantia de um segundo grau de jurisdição, e que a mera oposição de julgados relativamente à mesma questão de direito não constitui motivosuficiente para impor ao legislador a previsão de um recurso extraordinário para a fixação de jurisprudência em todas as hipóteses possíveis, a nível de tribunais superiores, de oposição de decisões. Esse juízo negativo de inconstitucionalidade foi reiterado pelo Tribunal Constitucional a respeito de outras situações de inadmissibilidade de recurso extraordinário para a uniformização de jurisprudência, nomeadamente, nos Acórdãos n. os 571/98 ( Diário da República , II Série, de 26 de Novembro de 1999) e 168/03 ( Diário da República , II Série, de 26 de Maio de 2003). Esta orientação do Tribunal Constitucional sobre a extensão do direito de acesso aos tribunais e do direito de recurso em processo criminal não sofreu alterações até aos nossos dias, conforme se alcança da leitura do seu recente Acórdão n.º 40/08 ( Diário da República , II Série, de 28 de Fevereiro de 2008), em especial da parte em que se reiterou que: “Ora, relativamente ao direito de acesso aos tribunais, constitui reiterado entendimento deste Tribunal o de que do artigo 20.º, n.º 1, da CRP não decorre um direito geral a um duplo grau de jurisdição, como já se explicitou nos atrás parcialmente transcritos Acórdãos n . os 489/95 e 1124/96. Como se referiu no Acórdão n.º 638/98 (na senda do já exposto, entre outros, nos Acórdãos n . os 210/92, 346/92, 403/94, 475/94, 95/95, 270/95, 336/95, 715/96, 328/97, 234/98 e 276/98, e explicitando orientação posteriormente reiterada em numerosos arestos, designadamente nos Acórdãos n . os 202/99, 373/99, 415/01, 261/02, 302/05, 689/05, 399/07 e 500/07): (...) Mas terá de ser assegurado em mais de um grau de jurisdição, incluindo‑se nele também a garantia de recurso? Ou bastará um grau de jurisdição? A Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em processo administrativo, nem em processo civil; e, em processo penal, só após a última revisão constitucional (constante da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro), passou a incluir, no artigo 32.º, a menção expressa ao recurso, incluído nas garantias de defesa, assim consagrando, aliás, a jurisprudência constitucional anterior a esta revisão, e segundo a qual a Constituição consagra o duplo grau de jurisdição em matéria penal, na medida (mas só na medida) em que o direito ao recurso integra esse núcleo essencial das garantias de defesa previstas naquele artigo 32.º Para além disso, algumas vozes têm considerado como constitucionalmente incluído no princípio do Estado de direito democrático o direito ao recurso de decisões que afectem direitos, liberdades e garantias constitucio- nalmente garantidos, mesmo fora do âmbito penal (ver, a este respeito, as declarações de voto dos Conselheiros Vital Moreira e António Vitorino, respectivamente no Acórdão n.º 65/88, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11.º Vol., p. 653, e no Acórdão n.º 202/90, id ., 16.º Vol., p. 505). Em relação aos restantes casos, todavia, o legislador apenas não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer. Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes ( Direito Proces sual Civil, III – Recursos , Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondoa Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional – artigo 210.º), terá de admitir‑se que «o legislador
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