TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

354 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Com efeito, em momento algum do enunciado normativo constante das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 152.º do CPTA, se pode extrair qualquer elemento literal que autorize a invocação de um acórdão proferido por um TCA – ainda que funcionando como última instância de recurso, como sucede por força do n.º 1 do artigo 280.º do CPPT – como “acórdão fundamento” em recurso de harmonização de juris- prudência interposto contra acórdão proferido pelo STA. Mas configurará tal opção legislativa uma violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP) e do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º, n.º 1, da CRP)? 6. A jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de direito ao recurso jurisdicional – em todos os ramos do Direito Processual – é abundante e já logrou a indispensável sedimentação na jurisprudência dos demais tribunais portugueses e na prática judiciária, constituindo hoje uma garantia da segurança jurídica dos próprios cidadãos, enquanto utilizadores dos mecanismos estatais de Administração da Justiça. Ora, a propósito de um (eventual) direito fundamental ao recurso, este Tribunal tem reiterado a afirmação de que não existe qualquer imposição constitucional no sentido de garantir várias instâncias de recurso ou, dito de outro modo, de um direito a um terceiro grau de recurso, mesmo em sede de processo penal. Ilustrativo desse entendimento, cita-se, por comodidade de argumentação, o bem recente Acórdão n.º 551/09, desta mesma 3.ª Secção (dis- ponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ): « 7. O Tribunal Constitucional tem uma jurisprudência consolidada no sentido de que no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição se consagra o direito ao recurso em processo penal, com uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido. Mas também que a Constituição não impõe, directa ou indirectamente, o direito a um duplo recurso ou a um triplo grau de jurisdição em matéria penal, cabendo na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desra- zoáveis ou desproporcionados. E que não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada [cfr., entre muitos, a propósito da anterior redacção da alínea f ) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na peculiar interpretação acima referida do que era a pena aplicável, Acórdão­ n.º 64/06 (Plenário), publicado no Diário da República , II Série, de 19 de Maio de 2006). Essa limitação do recurso apresenta-se como “racionalmente justificada, pela mesma preocupação de não assoberbar o Supremo Tribunal de Justiça com a resolução de questões de menor gravidade (como sejam aquelas em que a pena aplicável, no caso concreto, não ultrapassa o referido limite), sendo certo que, por um lado, o direito de o arguido a ver reexaminado o seu caso se mostra já satisfeito com a pronúncia da Relação e, por outro, se obteve consenso nas duas instâncias quanto à condenação” (citado Acórdão n.º 451/03).» Esse entendimento é extensível, por maioria de razão ao direito de recurso nos demais ramos do Direito Processual e, em especial no que importa ao presente recurso, em sede de Direito Processual Administrativo e Tributário. Aliás, recentemente, este Tribunal foi confrontado com uma questão que apresenta alguma conexão com a que se aprecia nos presentes autos, qual seja a de determinar se a alínea b) do n.º 1 do artigo 152.º do CPTA suporta uma interpretação que impeça que um acórdão proferido por Secção de Contencioso Administrativo do STA constitua acórdão fundamento de acórdão proferido pelo mesmo Tribunal Superior, mas, desta feita, pela respectiva Secção de Contencioso Tributário. A esse propósito, este Tribunal já teve oportunidade de afastar a inconstitucionalidade de tal interpretação nor- mativa, por duas vezes (cfr. Acórdão n.º 36/09, da 2.ª Secção, e Acórdão n.º 69/09, da 1.ª Secção, ambos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos /) , com os seguintes argumentos que se extraem do primeiro dos citados arestos: «O Tribunal Constitucional já se debruçou amiúde sobre o fulcro da questão da inconstitucionalidade dos presentes autos – direito ao terceiro grau de jurisdição – e concluiu invariavelmente que o direito de acesso à justiça

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