TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
353 ACÓRDÃO N.º 50/10 “Artigo 280.º Recursos de decisões proferidas em processos judiciais 1 – Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, no prazo de 10 dias, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da FazendaPública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo,salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso, dentro do mesmo prazo, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. (…)” Face a este último preceito, entende o recorrente que, em processo tributário, sempre que um acórdão proferido por um TCA seja insusceptível de recurso para o STA, por não estar em causa matéria exclusi- vamente relacionada com a aplicação do Direito, aquele primeiro deve ser considerado como definitivo e, como tal, deve ser admitido como possível “acórdão fundamento”, para efeitos de interposição de recurso de harmonização de jurisprudência. Porém, mais do que isso, entende ainda o recorrente que a interpreta- ção normativa levada a cabo pelo tribunal a quo – que não admite que acórdão proferido por um TCA seja tido por acórdão fundamento face a um “ acórdão recorrido” proferido pelo STA – se encontra ferida de inconstitucionalidade, por atentar contra o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP) e contra o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º, n.º 1, da CRP). Vejamos, então, se assim é. 5. O recurso para uniformização de jurisprudência instituído pelo n.º 1 do artigo 152.º do CPTA assenta na verificação do trânsito em julgado, quer do “acórdão recorrido” quer do “acórdão fundamento”, enquanto pressuposto processual do mesmo (neste sentido, ver Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa , 5.ª edição, 2004, p. 395; Mário Aroso de Almeida / Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos , 2.ª edição, 2007, p. 883; Teresa Violante, «Os recursos jurisdicionais no novo contencioso administrativo», in O Direito , Ano 139.º, 2007, IV, p. 873) e visa solucionar situações de conflito resultantes de contradições sobre a mesma questão fundamental de Direito entre acórdãos de tribunais superiores, de modo a assegurar o tratamento uniforme de situações substancialmente idênticas (Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa , cit., p. 396). Consequentemente, a função deste tipo de recurso não assume uma natureza preventiva, visando apenas a resolução de conflitos entre jurisprudência préexis- tente (assim, vide Mário Aroso de Almeida / Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos , cit., p. 879). Importa, porém, aferir quais os critérios efectivamente adoptados pelo legislador para assegurar aquele tratamento uniforme de situações idênticas e, deste modo, impedir a subsistência de incongruências e con- tradições entre acórdãos divergentes. Começando pela letra da lei, pode dela extrair-se que a opção do legislador ordinário se encaminhou no sentido de apenas permitir que o “ acórdão fundamento” haja sido proferido por um tribunal situado em instância superior ao do tribunal que proferiu o “acórdão recorrido” ou, pelo menos, que o “acórdão fundamento” haja sido previamente proferido pelo mesmo tribunal que proferiu o “acórdão recorrido” – seja este último um TCA [artigo 152.º, n.º 1, alínea a) , do CPTA] ou o STA [artigo 152.º, n.º 1, alínea b) , do CPTA]. À partida, da letra do preceito legal em causa pode concluir-se que um acórdão proferido por um TCA não pode constituir “acórdão fundamento”, quando o “acórdão recorrido” corresponda a decisão proferida pelo STA, tendo, aliás, sido esse o entendimento sufragado pela decisão ora recorrida (em sentido idêntico, ver Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa , cit., p. 395; Mário Aroso de Almeida / Carlos Fer- nandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos , cit., p. 881; Teresa Violante, Os recursos jurisdicionais no novo contencioso administrativo , cit., p. 872).
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