TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
352 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que foram criados os Tribunais Centrais Administrativos. Daí que estes julguem os recursos que envolvam aprecia- ção da matéria de facto, reservando-se ao STA o julgamento dos recursos que envolvem apenas matéria de direito. A redução dos recursos a duas instâncias não visou tornar iguais os Tribunais Centrais Administrativos e o STA mas agilizar a justiça e torná-la acessível a todos os cidadãos, O que vinha sendo problemático com a acumulação de processos no STA. Nem, pois, o facto de Tribunais Centrais Administrativos e STA julgarem em última instância faz deles tribu- nais iguais e de idêntico nível de decisão, nem a manutenção da relação de hierarquia entre eles implica qualquer inibição de uso de meios de tutela jurisdicional à recorrente.» (pp. 437 a 440) Assim sendo, cumpre apreciar e decidir. II — Fundamentação 4. A questão em apreço nos presentes autos apresenta um carácter inovador, face à precedente juris- prudência do Tribunal Constitucional sobre o recurso de harmonização de jurisprudência, em sede de Direito Processual Administrativo. Assim é, na medida em que o recorrente reputa de inconstitucional uma interpre- tação normativa do artigo 152.º, n.º 1, do CPTA que exclui a possibilidade de admissão de um recurso para harmonização de jurisprudência quando o “acórdão fundamento” corresponda a uma decisão proferida por um Tribunal Central Administrativo [TCA], em sede de processo tributário – e, portanto, com natureza definitiva em função da insusceptibilidade de recurso – e o “acórdão recorrido” haja sido proferido pelo STA. O preceito legal do qual foi extraída a interpretação normativa ora em apreço determina o seguinte: “Artigo 152.º Recurso para uniformização de jurisprudência 1 – As partes e o Ministério Público podem dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência, quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição: a) Entre acórdão do Tribunal Central Administrativo e acórdão anteriormente proferido pelo mesmo Tribu- nal ou pelo Supremo Tribunal Administrativo; b) Entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo. (…)” Com efeito, do enunciado constante do artigo 152.º, n.º 1, do CPTA parece resultar que um acórdão proferido por um TCA apenas pode constituir “acórdão fundamento” quando o “acórdão recorrido” haja sido, também ele, proferido por um TCA. Ora, a tramitação processual vertida nos autos recorridos demonstra que o “acórdão recorrido” foi originariamente proferido pela Secção de Contencioso Tributário do STA, em 17 de Dezembro de 2008 (pp. 293 a 295) e posteriormente complementado por acórdão pro- ferido pelo mesmo Tribunal e Secção, em 11 de Fevereiro de 2009 (pp. 324 a 327-verso), a propósito de um pedido de aclaração formulado pelo ora recorrente. Por sua vez, o “acórdão fundamento” corresponde a decisão proferida pelo TCA Norte, em 18 de Dezembro de 2008, no âmbito do Proc. n.º 1751/06.1BEVIS. Ora, particularmente, em sede de processo tributário – como é o caso dos autos – o artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário [CPPT] contém um regime especial de interposição de recurso ordinário, limitando a possibilidade da sua interposição para um tribunal de segunda instância e, como tal, tornando como excepção a possibilidade de interposição de recurso para o STA. O preceito legal em causa estabelece o seguinte:
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