TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

351 ACÓRDÃO N.º 50/10 3. A Fazenda Pública apresentou as seguintes contra-alegações: «(…) Não tem, porém, razão a recorrente, como abaixo, mais de espaço, deixaremos provado. Antes de mais porque a norma que no nosso sistema jurídico faz luz sobre a técnica interpretativa – o artigo 9.° do Código Civil – dispõe que “não pode porém ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”. Ora o disposi- tivo posto em crise pela presente recurso, o n.º 1 do artigo 152.° do CPTA, dispõe: “As partes e o Ministério Público podem dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência, quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição. a) Entre acórdão do Tribunal Central Administrativo e acórdão anteriormente proferido pelo mesmo Tribu- nal ou pelo Supremo Tribunal Administrativo; b) Entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo.”» Daqui decorre, numa primeira leitura, que a oposição relevante para o efeito de interposição de recurso para uniformização de jurisprudência é a que se verifica entre um acórdão do TCA e outro anteriormente proferido – e transitado em julgado – pelo mesmo tribunal ou pelo STA; ou entre um acórdão do STA e outro anteriormente proferido – e transitado, repetimos – pelo mesmo STA. É tão claro e explícito o sentido da norma posta em crise que o sentido defendido pela recorrente é manifes- tamente contra legem . Claro que será mesmo por isso que ela vem agora pôr a questão da sua pretensa inconstitu- cionalidade. Vejamos pois se ela se verifica. II Assaca a recorrente, ao sentido interpretativo dado pelo STA à norma posta em crise, dois vícios geradores de inconstitucionalidade: i) Violação do princípio da igualdade e ii) Violação do direito a tutela jurisdicional efectiva Quanto à violação do princípio da igualdade é óbvio que ele se não verifica. Se alguma desigualdade de trata- mento se pode divisar no caso dos autos ela não se verifica entre cidadãos mas sim entre coisas – acórdãos – que são efectivamente desiguais na medida em que provêm de entidades distintas, os distintos tribunais que os pro- feriram. Ora a norma constitucional que consagra o princípio da igualdade não o refere a coisas mas a cidadãos. Ou pretenderá a recorrente que a interpretação por ela atacada só é feita no seu caso e que outros recorrentes em situação semelhante são tratados diferentemente, beneficiando do sentido interpretativo que a recorrente defende presentemente? Se tal acontecesse, ocorreria violação do princípio da igualdade. Mas a recorrente não invoca tal e muito menos faz a respectiva prova. Não se verifica, consequentemente, violação do princípio da igualdade ou qualquer descriminação da recorrente em razão dos critérios enunciados no n.° 2 do mesmo artigo 13.° da CRP. Quanto à violação do direito a tutela jurisdicional efectiva, igualmente se não verifica. Na verdade o acesso à tutela jurisdicional efectiva é mediatizado pelo conjunto dos meios que o sistema jurídico põe à disposição dos cidadãos. Ora o sentido interpretativo extraído pelo tribunal, no acórdão recorrido, da norma posta em crise não inibiu a recorrente de utilizar vários meios jurisdicionais de tutela dos seus direitos. Não pode, porém o sistema jurídico facultar aos cidadãos um recurso ilimitado de tais meios. Foi, aliás, a necessidade de racionalizar a utilização de tais meios que levou o legislador a organizar os tribunais hierarquicamente, fixando competências diferenciadas para tribunais de nível diferente. Ora, é consabido que o STA é o tribunal de fecho do conjunto do Tribunais Administrativos e Fiscais. E foi para não sobrecarregar o STA

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=