TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

350 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I — Relatório 1. Nos presentes autos em que é recorrente A., Lda. e recorrida a Fazenda Pública, foi interposto recurso de acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em 6 de Maio de 2009 (pp. 391 a 394) para apreciação da constitucionalidade da “norma contida no artigo 152.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do artigo 2.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na dimensão normativa encontrada pelo despacho de p. 343 e confirmada pelo douto acórdão de 6 de Maio de 2009, segundo o qual é inadmissível o recurso interposto por oposição de acórdãos entre um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (acórdão recorrido) e um acórdão do Tribunal Central Administrativo (acórdão fundamento)” (p. 402). 2. Notificada para tal pela Relatora, a recorrente produziu alegações, das quais constam as seguintes conclusões: «1. A norma contida no artigo 152.º do CPTA, aplicável ex vi do artigo 2.° do CPPT, na dimensão normativa encontrada pelo despacho de fls. 343 e confirmada pelo douto acórdão de 6 de Maio de 2009, segundo o qual é inadmissível o recurso interposto por oposição de acórdãos entre um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (acórdão recorrido) e um acórdão do Tribunal Central Administrativo (acórdão fundamento) é inconstitucional. 2. A inconstitucionalidade da citada norma extraída do artigo 152.° do CPTA, aplicável ex vi do artigo 2.° do CPPT resulta do facto da mesma consubstanciar uma violação dos mais elementares direitos e garantias que a Constituição confere à ora recorrente. 3. Com efeito, no caso em apreço, o acórdão fundamento foi proferido em última instância pelo Tribunal Central Administrativo Norte, dado que, para além da questão de direito, foram suscitadas questões de facto. 4. O acórdão recorrido, por sua vez, não obstante versar sobre a mesma questão de direito, foi proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), dado que o respectivo recurso se fundamenta exclusivamente em matéria de direito. 5. Atendendo que no contencioso tributário, o legislador estabeleceu apenas um grau de recurso ordinário [conferindo ao Tribunal Central Administrativo (TCA) competência para apreciar, em ultima instância, questões de direito] e tendo em conta que os recursos para uniformização de jurisprudência têm por finalidade permitir que situações iguais recebam o mesmo tratamento jurisprudencial, dúvidas não podem subsistir que o legislador quis atribuir aos acórdãos proferidos pelo TCA, em sede de recurso, a mesma dignidade que confere aos acórdãos proferidos pelo STA. 6. O que significa que não existe razão legal para diferenciar, no contexto específico do contencioso tributário, os acórdãos anteriormente proferidos pelo TCA em relação aos acórdãos proferidos posteriormente pelo STA, sobre a mesma matéria. 7. Estamos, assim, perante uma situação que coloca a ora recorrente numa situação de desigualdade de trata- mento, pois perante a mesma questão suscitada, foram proferidas duas soluções diferentes, não podendo a recor- rente utilizar o único meio que a lei lhe confere para que a decisão ora recorrida possa vir ser alterada no sentido da jurisprudência assente no acórdão fundamento. 8. Consubstancia assim uma violação do princípio da igualdade, previsto e tutelado no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 9. Consubstancia também uma violação ao direito e tutela jurisdicional efectiva, previsto e tutelado no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), segundo o qual a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais ara defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.» (pp. 432 e 433)

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