TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

349 ACÓRDÃO N.º 50/10 SUMÁRIO: I – O recurso para uniformização de jurisprudência instituído pela norma sub iudicio visa solucionar situações de conflito resultantes de contradições sobre a mesma questão fundamental de direito entre acórdãos de tribunais superiores, apenas permitindo que o “acórdão fundamento” haja sido proferido por um tribunal situado em instância superior ao do tribunal que proferiu o “acórdão recorrido” ou, pelo menos, que o “acórdão fundamento” haja sido previamente proferido pelo mesmo tribunal que proferiu o “acórdão recorrido” - seja este último um Tribunal Central Administrativo ou o Supremo Tribunal Administrativo. II – Mesmo em sede de processo penal, já foi por este Tribunal entendido que o legislador ordinário não se encontra constitucionalmente obrigado a prever um recurso para harmonização de jurisprudência que abranja todas as hipóteses possíveis de contradição de julgados proferidos por tribunais superio- res, pelo que, mesmo sendo certo que a interpretação normativa sob apreciação não abarca todas as hipóteses possíveis de contradição entre acórdãos proferidos por tribunais superiores, não se justifica considerá-la como inconstitucional, por violação do direito de acesso à justiça. III – Ainda que se admitisse que a interpretação normativa reputada de inconstitucional pudesse comportar um tratamento diferenciado de situações similares, sempre seria evidente que tal diferenciação assenta num critério objectivo e racional, in casu , a restrição do mecanismo de harmonização de julgados a decisões tomadas por um tribunal superior situado na mesma instância ou em instância superior. Não julga inconstitucional a norma do artigo 152.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na interpretação de que não admite recurso para uniformização de jurisprudência quando o “acórdão fundamento” corresponda a uma decisão proferida por um Tribunal Central Administrativo, em sede de processo tributário e o “acórdão recorrido” haja sido proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo. Processo: n.º 577/09. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins. ACÓRDÃO N.°50/10 De 3 de Fevereiro de 2010

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