TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

348 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL aos direitos, liberdades e garantias, que só podem ser adoptadas tendo em conta a necessária prossecução de outrosbens ou valores constitucionalmente tutelados. Mas não é o que sucede com as medidas concretizado- ras de direitos sociais, onde se define livremente o se e o como da realização das prestações estaduais. Todos os direitos sociais têm por certo dimensões negativas, que impõem ao legislador um dever de não afectação (para além do dever de protecção e de promoção). Nessas dimensões, o dever de não afectar pode ser identificado com o dever de não restringir excessivamente: o princípio da proporcionalidade será, aqui, inteiramente aplicável. Tenho porém dúvidas que seja esse o caso do “direito ao subsídio de desemprego e à fixação de um prazo para o requerer”. Parece-me, antes, que se estará, aqui, no pleno coração da dimensão positiva de um direito social. Não vejo, por isso, como chegar a um juízo de inconstitucionalidade com fun- damento em violação do princípio da proporcionalidade. – Maria Lúcia Amaral. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 7 de Abril de 2010. 2 – O Acórdão n.º 275/07 está publicado em Acórdãos, 69.º Vol..

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