TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

347 ACÓRDÃO N.º 49/10 por todo o tempo (futuro) em que o trabalhador a ele teria direito (que se pode prolongar por anos), por qualquer atraso na formulação inicial do pedido. A situação de desemprego involuntário, em que se funda o direito ao subsídio de desemprego, persistia no momento em que o pedido da sua concessão foi formulado e ter‑se‑á pro- longado para além dessa data. Negar este direito, embora limitado ao período temporal em que se pode considerar ter sido tempestivamente exercitado, significa, em termos substanciais, uma negação, sem motivo adequado, do próprio direito dos trabalhadores, constitucionalmente garantido, à assistência material em situação de desemprego involuntário. Toda esta argumentação é transponível para o caso dos autos, mantendo inteira validade quanto à cor- respondente disposição do artigo 72.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, tal como, aliás, considerou a decisão recorrida, que, nestes termos, é de manter. III — Decisão Em face do exposto, acordam em: a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade conjugado com o artigo 59.º, n.º 1, alínea e) , da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 72.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, interpretada no sentido de que o incumprimento do prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego para o interessado requerer à SegurançaSocial a atribuição do subsídio de desemprego determina a irremediável preclusão do direito global a todas as prestações a que teria direito durante o período de desemprego involun- tário; e, consequentemente, b) Confirmar o acórdão recorrido, na parte impugnada. Sem custas. Lisboa, 3 de Fevereiro de 2010. – Carlos Fernandes Cadilha – Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Maria Lúcia Amaral (com declaração de voto em anexo) – Gil Galvão. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei esta decisão com as maiores dúvidas, a esclarecer com ulterior e mais aprofundado estudo. Mais uma vez, emite o Tribunal um juízo de inconstitucionalidade quanto a um acto do legislador concretizador de um direito social (neste caso, o direito à «assistência material em situação involuntária de desemprego») com fundamento em violação do princípio da proporcionalidade. É certo que, tendo este princípio sede no artigo 2.º da Constituição, ele não vale apenas para os casos em que estejam em juízo restrições legislativas de direitos, liberdades e garantias. O âmbito de aplicação do princípio não se esgota no artigo 18.º, n.º 2, da CRP; estende-se a actos do Estado que não a actos legislativos e, dentro destes últimos, pode estender-se também a leis que não sejam restritivas de direitos de defesa. Ponto é, no entanto, que, nestes últimos casos, se encontre o legislador vinculado por algum outro limite constitu- cional, ou, dizendo de outro modo, ponto é que tais leis se não inscrevam no espaço de liberdade de confor- mação legislativa. Contendo o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso uma “ordem” de congruência e de medida entre os meios que o legislador usa para a prossecução de certas finalidades e essas mesmas finalidades, em si próprias tomadas, parece-me seguro que ele só será aplicável aos casos em que o legislador esteja vinculado, pelo menos, quanto à escolha de certos fins. É o que sucede com as restrições

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