TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

344 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I — Relatório A. interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela acção administrativa especial visando a anulação contenciosa do despacho da Directora do Centro Distrital de Segurança Social de Bragança, de 15 de Junho de 2007, que indeferiu a atribuição do subsídio de desemprego por não ter sido requerido, pela interessada, no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego, nos termos do n.° 1 do artigo 72.° do Decreto-Lei n.° 220/2006, de 3 de Novembro. Por sentença de 26 de Junho de 2008, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, baseando-se no entendimento sufragado pelo Tribunal Constitucional sobre questão similar, julgou materialmente incons- titucional a norma do n.º 1 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.° 220/2006, de 3 de Novembro, interpretada no sentido de que o incumprimento do prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego para o interessado requerer à segurança social a atribuição do subsídio de desemprego determina a irreme- diável preclusão do direito global a todas as prestações a que teria direito durante o período de desemprego involuntário; e, em consequência, recusou a sua aplicação e julgou procedente a acção. Desta decisão, o Magistrado do Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.° 1, alínea a) , da Lei do Tribunal Constitucional e, no prosseguimento do processo, apresentou alegações, em que formulou as seguintes conclusões: Nessa medida, julga-se que o presente recurso, interposto pelo digno Magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, deverá ser julgado procedente, e, consequentemente, decidir este Tribunal Constitucional: a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade conjugado com o artigo 59.º, n.º 1, alínea e) , da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 72.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, interpretado no sentido de que o incumprimento do prazo de 90 dias consecutivos, a contar da data do desemprego, para o interessado requerer, à Segurança Social, a atribuição do subsídio de desemprego, determina a irremediável preclusão do direito global a todas as prestações a que teria direito durante todo o período de desemprego involuntário; e, consequentemente, b) Confirmar o acórdão recorrido, de 26 de Junho de 2008, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela. Não houve contra-alegações. Cabe apreciar e decidir. II — Fundamentação A decisão recorrida julgou inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, a norma do artigo 72.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, quando interpretada no sentido de que o incumprimento do prazo de 90 dias consecutivos, a contar da data do desemprego, para o interessado requerer, à Segurança Social, a atribuição do subsídio de desemprego, determina a irremediável preclusão do direito global a todas as prestações a que teria direito durante todo o período de desemprego involuntário. O referido diploma estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, prevendo a atribuição aos beneficiários de prestações de desemprego (artigos 1.º e 5.º). A gestão das prestações de desemprego compete, em geral, ao Instituto da Segurança Social, I.P., através dos centros distritais de Segurança Social (artigo 68.º), determinando o artigo 72.º, n.º 1, em matéria de organização de processos, o seguinte:

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