TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
343 ACÓRDÃO N.º 49/10 SUMÁRIO: I – A fundamentalidade do direito dos trabalhadores à assistência material em situação de desemprego involuntário implica que a regulação do correspondente procedimento administrativo fique subordi- nada ao princípio da proporcionalidade, no sentido de que as exigências procedimentais devem ser necessárias e adequadas e de que as consequências do seu incumprimento devem ser razoáveis. II – As razões de segurança jurídica, subjacentes ao estabelecimento de prazos de caducidade, não são sufi- cientes para – com base em qualquer “mora” do trabalhador desempregado – o privar, «na totalidade», da percepção de todas as prestações pecuniárias substitutivas das remunerações salariais perdidas duranteo período em que lhe deveriam ser concedidas, perdurando a situação de desemprego invo luntário. III – É desproporcionado o entendimento segundo o qual qualquer atraso no cumprimento do prazo peremptório de 90 dias previsto no artigo 72.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novem- bro, para ser requerido o subsídio de desemprego, dita a irremediável caducidade do «direito global» a todas as prestações. Julga inconstitucional a norma do artigo 72.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, por violação do princípio da proporcionalidade conjugado com o artigo 59.º, n.º 1, alínea e) , da Constituição da República, quando interpretada no sentido de que o incumprimento do prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego para o interessado requerer à Segurança Social a atribuição do subsídio de desemprego determina a irremediável preclusão do direito global a todas as prestações a que teria direito durante o período de desemprego involuntário. Processo: n.º 757/09. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.°49/10 De 3 de Fevereiro de 2010
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