TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

340 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2 – A correspondência transmitida por via eletrónica tem o mesmo valor da trocada em suporte de papel, devendo ser-lhe conferida, pela Administração e pelos particulares, idêntico tratamento. 3 – À aplicação do princípio constante do número anterior exceptuam-se os efeitos que impliquem a assinatura ou a autenticação de documentos, até à publicação de diploma regulador da autenticação de documentos electrónicos. 4 – Compete ao dirigente máximo do serviço designar os funcionários responsáveis pela informação oficial do serviço ou organismo, prestada através da transmissão electrónica de dados. A introdução deste regime legal não implicou qualquer alteração do CPA, que continua a providen- ciar sobre aspectos atinentes à apresentação de requerimentos (artigo 77.º), registo de apresentação de requerimentos (artigo 80.º) e recibo da entrega de requerimentos (artigo 81.º). O CPA não contém, designadamente, uma disciplina similar à prevista nos artigos 143.º e 150.º do Código de Processo Civil (CPC), que estabelecem regras quanto à prática dos actos processuais e a apresentação em juízo das peças processuais. Segundo o disposto no artigo 143.º, n.º 4, deste diploma, «[a]s partes podem praticar os actos processuais por transmissão electrónica de dados ou através de telecópia, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais». Por seu turno, nos termos do artigo 150.º, na redacção resultante do Decreto-Lei n.° 303/2007, de 24 de Agosto, os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo preferencialmente por transmissão electrónica de dados, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição, podendo também ser apresentados por uma das seguintes formas: a) entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega; b) remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal; c) envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição (n. os 1 e 2). Já nas anteriores versões, introduzidas sucessivamente pelos Decretos-Lei n. os 183/2000, de 10 de Agosto, e 324/2003, de 27 de Dezembro, se admitia a apresentação de acto processual através de telecópia ou correio electrónico, valendo como data a prática do acto a da expedição [artigo 150.º, n.º 1, alíneas c) e d) ]. Em aplicação das disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 4, e 150.º, n.º 2, alínea d) , do CPC, já se entendeu, na jurisdição comum, que o legislador pretendeu, por essa via, introduzir um regime mais favorável às partes na prática de actos processuais, ao permitir que pudessem apresentar as peças processuais por telecópia ou por correio electrónico, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais, o que significa que os actos processais apresentados por qualquer dessas formas, para que possam considerar-se praticados no dia da sua expedição não carecem de entrar na secretaria durante o horário de funcionamento dos serviços (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Dezembro de 2003, Processo n.º 367/2003). O tribunal recorrido entendeu, no entanto, que a disciplina gizada para a prática de actos em processo civil não tem aplicação no procedimento administrativo, por considerar que este mantém um regime próprio que é aplicável, por força do que dispõe o artigo 26.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 135/99, mesmo nas situações de transmissão de correspondência por via electrónica. Deve começar por dizer-se que não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a questão do ponto de vista do direito ordinário, mas unicamente verificar se a interpretação perfilhada pelo tribunal recorrido se mostra conforme à Constituição, sendo como tal irrelevante a alegação, em sede de recurso de constitucionalidade, de que o artigo 77.º do CPA se encontra revogado pela referida disposição especial do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 135/99. Neste plano, o recorrente invoca a violação do disposto nos artigos 2.º, 3.º, 266.º e 268.º da Constituição da República sem efectuar qualquer explicitação consubstanciada das razões pelas quais se deve considerar verificada a existência de uma infracção aos princípios constitucionais consagrados nessas disposições, limitando-se concretamente a manifestar a ideia de que o Estado não pode decretar, por um lado, o uso dos

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