TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
339 ACÓRDÃO N.º 48/10 f ) Assim, o recurso hierárquico apresentado por correio electrónico no último dia do prazo, mas depoisdo encer- ramento dos serviços, é intempestivo, atendendo a que a lei (o n.° 2 do artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 135/99, de 22 de Abril) manda atribuir-lhe o mesmo valor e conferir-lhe idêntico tratamento ao apresentado em su- porte de papel; g) Improcedendo a invocada violação dos artigos 2.°, 3.°, 266.° e 268.° da CRP. Cabe apreciar e decidir. II — Fundamentação Delimitação do objecto do recurso No requerimento de interposição de recurso, o recorrente invoca como seu fundamento o disposto nas alíneas b) , c) e f ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, embora, como resulta de todo o contexto dessa peça processual, não pretenda mais do que reagir contra o juízo de não constitucionalidade formulado pelo tribunal recorrido no tocante às normas que aí são identificadas. O recurso tem, pois, por objecto apenas a aplicação de normas cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada no decurso do processo, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do sobredito artigo 70.º, sendo manifestamente impertinente a referência às alíneas c) e f ) do mesmo número, que apenas tem em vista situações de fiscalização concreta de legalidade, que são de todo inaplicáveis ao caso. Por outro lado, embora o recorrente identifique como objecto do recurso, nesse requerimento, uma interpretação normativa referente às disposições dos artigos 26.° do Decreto-Lei n.° 135/99, de 22 de Abril, 3.° do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, e 77.° do Código do Procedimento Administrativo, o certo é que só a primeira e última dessas normas é que foram efectivamente aplicadas pelo tribunal recorrido, e integraram a ratio decidendi , sendo que, também nas alegações de recurso, o recorrente não faz qualquer alusão à mencionada norma do artigo 3.° do Decreto-Lei n.º 290-D/99. Assim sendo, o recurso deve considerar-se tacitamente restringido às normas dos artigos 26.° do Decreto-Lei n.° 135/99, de 22 de Abril, e 77.° do Código do Procedimento Administrativo, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o recurso hierárquico enviado por correio electrónico dentro do último dia do prazo, mas depois do encerramento dos serviços administrativos, interpretação que o recorrente reputa como inconstitucional por violação do disposto nos artigos 2.º, 3.º, 266.º e 268.º da Constituição da República. Mérito do recurso ODecreto-Lei n.º 135/99, de 22deAbril, pretendeu estabelecermedidas demodernização administrativa, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão, tornando-se aplicável a todos os serviços da administração central, regional e local, bem como aos institutos públicos (artigo 1.º). Entre as medidas que implementou conta-se a do falado artigo 26.º, que, em matéria de comunicação administrativa, refere-se à possibilidade de transmissão de correspondência por correio electrónico, e dispõe o seguinte: 1 – Os serviços e organismos da Administração Pública devem disponibilizar um endereço de correio eletrónico para efeito de contacto por parte dos cidadãos e de entidades públicas e privadas e divulgá-lo de forma adequada, bem como assegurar a sua gestão eficaz.
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