TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
338 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I — Relatório 1. A. interpôs recurso hierárquico para o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde de uma decisão disciplinar que lhe fora aplicada pelos Hospitais da Universidade de Coimbra, tendo remetido a respectiva petição, por correio electrónico, às 21h14m do último dia do prazo legalmente previsto. O recurso foi rejeitado, por intempestividade, por se ter entendido que a expedição da petição de recurso hierárquico por correio electrónico já depois do termo do horário de funcionamento dos serviços competentes para o seu recebimento e registo, é extemporânea, face ao disposto no artigo 26.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril. Dessa decisão, o recorrente interpôs recurso contencioso de anulação para o Tribunal Central Adminis- trativo, sustentando que a interpretação do disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, no sentido de que é extemporâneo o recurso hierárquico enviado por correio electrónico dentro do último dia do prazo, mas depois do encerramento dos serviços administrativos, é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 2.º, 3.º, 266.º e 268.º da Constituição da República. Tendo sido julgado improcedente o recurso, o recorrente interpôs recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo, que, por acórdão de 18 de Junho de 2009, confirmou o julgado. O recorrente interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.º 1, alíneas b) , c) e f ) , pretendendo ver apreciada a constitucionalidade das normas dos artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 135/99, de 22 de Abril, e 3.° do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, bem como do artigo 77.° do Código do Procedimento Administrativo (CPA), quando interpretadas no sentido de que a correspondência enviada por correio electrónico fora do horário de expediente normal deve considerar-se apresentada no dia útil seguinte. Tendo prosseguido o processo, o recorrente apresentou alegações em que formulou as seguintes conclusões: Por todas as razões expostas e pelas demais que V.ªs Ex. as doutamente suprirão deve ser julgada inconstitu cional a norma do artigo 26.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, quando interpretada no sentido de que não tem aplicação ao procedimento administrativo, por ser prevalente a norma do artigo 77.º do CPA, interpretada no sentido de que os requerimentos apresentados à Administração têm que o ser em papel, com as- sinatura física e no horário de expediente. Tal interpretação ofende o disposto nos artigos 2.º, 3.º, 266.º, n . os 1 e 2, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República. O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde contra-alegou, concluindo do seguinte modo: a) Dispõe o n.° 2 do artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 135/99, de 22 de Abril, que a correspondência transmi- tida por via electrónica tem o mesmo valor da trocada em suporte de papel, devendo ser-lhe conferida pela Administração e pelos particulares, idêntico tratamento; b) E o Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente nos artigos 77.º a 82.°, regula integralmente a questão de saber qual a data em que os recursos hierárquicos se consideram interpostos; c) Não existe, consequentemente, qualquer lacuna nesta matéria; d) Pelo que, in casu , não é aplicável por analogia o regime relativo à apresentação das candidaturas nem, tão-pouco, as normas constantes do Código de Processo Civil, como sejam os artigos 143.°, n.° 4, e 150.°, n.° 2, alínea c) ; e) Os artigos 77.° a 82.° do CPA elegem como momento de apresentação válida a data da efectiva entrada do recurso hierárquico nos serviços competentes, independentemente da data da sua expedição;
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