TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

337 ACÓRDÃO N.º 48/10 ACÓRDÃO N.°48/10 De 3 de Fevereiro de 2010 SUMÁRIO: I – A limitação dos efeitos do envio de requerimentos por via electrónica ao período de funcionamento dos serviços, quando o acto tenha sido praticado no último dia do prazo, é idêntica à estabelecida para outros meios de comunicação administrativa, incluindo o envio postal, e, nestes termos, não pode entender-se como constituindo uma condicionante ao exercício do direito ao recurso desprovida de fundamento racional ou de conteúdo útil. II – Não era expectável para o interveniente no procedimento administrativo que a simples possibilidade de apresentação de actos por correio electrónico pudesse desde logo significar que esses actos fossem tidos como validamente praticados independentemente do horário de funcionamento dos serviços, tanto mais que, a norma do artigo 26.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 135/99, limitou-se a atribuir à correspondência transmitida por via electrónica o ‘mesmo valor’ da trocada em suporte de papel. Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 26.° do Decreto-Lei n.° 135/99, de 22 de Abril, e 77.° do Código do Procedimento Administrativo, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o recurso hierárquico enviado por correio electrónico dentro do último dia do prazo, mas depois do encerramento dos serviços administrativos. Processo: n.º 692/09. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha.

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