TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

335 ACÓRDÃO N.º 47/10 contribuintes, “diferenciação” da qual resulta uma redução significativa do benefício fiscal por sujeito passivo na primeira situação. Já o tribunal a quo é do entendimento segundo o qual a aplicação do mesmo limite às duas situações, ou seja considerar-se indiferenciadamente o agregado familiar no seu conjunto (qualquer que seja a sua composição) para efeitos de atribuição do benefício fiscal, não viola o princípio da igualdade. A argumentação expendida baseia-se, fundamentalmente, no facto de o benefício fiscal em causa consistir em um instrumento de incentivo à poupança para efeitos de acesso a habitação própria e permanente. Ora, partilhando dois cônjuges uma única habitação – e consistindo, de resto, tal partilha, em um dever dos cônjuges, nos termos do artigo 1672.º do Código Civil – não será seguramente desrazoável ou arbitrário que os incentivos fiscais para efeitos de acesso a habitação própria e permanente sejam justamente os mesmos, quer seja o “agregado familiar” composto por uma só pessoa, quer seja ele composto por duas pessoas, entre si casadas e cada uma delas titular da respectiva “conta-habitação”. É de acompanhar a fundamentação da decisão recorrida. Conforme o Tribunal tem dito, em jurisprudência de tal modoconstante que se dispensa agora a enunciação exaustiva dos lugaresem que foi enunciada – vejam-se apenas, e a título de exemplo, os Acórdãos n. os 232/03, 442/07 e 620/07 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) – só podem ser censuradas, com fundamento em lesão do princípio da igualdade, as escolhas de regime feitas pelo legislador ordinário naqueles casos emque se prove que delas resultamdiferenças de tratamento entre as pessoas que não encontrem justificação em fundamentos razoáveis, perceptíveis ou inteligíveis, tendo em conta os fins constitucionais que, com a “medida da diferença” , se prosseguem. Entendem os recorrentes que tal ocorre no caso concreto, pois que se torna “incompreensível” , à luz do sistema constitucional, que seja diferente o regime do benefício fiscal em causa, quer seja aplicado a “agregados familiares” compostos por uma só pessoa, quer seja aplicada a “agregados familiares” compostos por duas pessoas, casadas entre si, e cada uma delas titulares da respectiva “conta poupança-habitação”. Não lhes assiste, contudo, razão. A correlação existente entre o benefício fiscal em causa e o interesse público de acesso a habitação própria e permanente que o motiva consubstancia um fundamento material bastante para tratar diferente- mente a situação de dois sujeitos passivos que, ainda que sejam titulares, cada um deles, de contas poupança- -habitação, estejam casados entre si, e a situação dos demais contribuintes, não se revelando materialmente infundado, irrazoável ou arbitrário um regime de que resulte uma redução desse benefício fiscal por sujeito passivo na primeira situação. O fundamento está tanto na própria “finalidade” que o benefício fiscal pros­ segue, quanto no facto de os sujeitos passivos do imposto, que, casados entre si, dele [do benefício] sejam titulares, deverem, nos termos da lei civil, partilhar a mesma habitação. Assim, aplicar o limite ao agregado familiar, independentemente do número de pessoas que o consti­ tuam e não, individualmente, a cada sujeito passivo, corresponde a uma opção livre do legislador, inexistin- do, portanto, relativamente à norma sub judicio , qualquer violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição. III — Decisão 5. Pelo exposto, e com estes fundamentos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma contida no n.º 1 do artigo 18.º do Estatuto dos Benefí- cios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho e republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, interpretada no sentido de o benefício fiscal aí previsto, bem como o respectivo limite de dedução à colecta, respeitarem ao montante total depositado em cada ano por agregado familiar;

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