TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
334 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 7.ª A interpretação mais conforme ao texto constitucional, só pode ser a que concede aos contribuintes casados um benefício idêntico ao concedido aos contribuintes não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens. Notificada para o efeito, a Fazenda Pública, na qualidade de recorrida, não apresentou contra-alegações. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. II — Fundamentação Delimitação do objecto do recurso 3. Impugnam os recorrentes, tanto no requerimento de interposição do recurso quanto nas alega- ções produzidas no Tribunal, a constitucionalidade do disposto no artigo 18.º do Estatuto dos Benefí- cios Fiscais, considerado no seu conjunto. No entanto, aplicada pela decisão recorrida foi apenas a norma contida no n.º 1 do mesmo artigo, interpretada no sentido segundo o qual o benefício fiscal aí previsto – o decorrente das chamadas “contas poupança-habitação” – “respeitar ao montante total depositado em cada ano por agregado familiar,” independentemente do facto de, individualmente tomado, cada membro do agregado ser ele próprio titular da respectiva “conta”. Assim, é com esta extensão e limite que o Tribunal julgará a questão de constitucionalidade que lhe foi colocada. Questão de constitucionalidade 4. Importa, desde logo, assinalar que não compete ao Tribunal Constitucional tomar posição sobre a correcção ou incorrecção da interpretação normativa efectuada na decisão recorrida, designadamente sobre se, no plano do direito infraconstitucional, a correcta interpretação a fazer do n.º 1 do artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (doravante, EBF) é a que é defendida pela Administração Fiscal, e acolhida pelo tribunal a quo, ou antes a que é sustentada pelos recorrentes. Ao Tribunal compete apenas decidir sobre a conformidade da interpretação normativa, assim efectuada, com a Constituição. Na versão aplicada na decisão recorrida, o n.º 1 do artigo 18.º do EBF dispunha que: 1. Para efeitos de IRS, são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Códi go, 25% das entregas feitas em cada ano para depósito em contas poupança-habitação, com o limite de € 575, 57, desde que o saldo seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro, e se mostrem decorridos os prazos ali estabelecidos. Tal preceito vem estabelecer como benefício fiscal, na modalidade de dedução à colecta, a poupança efectuada para um dos fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro, fins esses que têm em comum o facto de a poupança dever ser aplicada no acesso a habitação própria e permanente. Este último corresponde ao interesse público extrafiscal relevante que justifica o benefício fiscal. É perante tal enquadramento que deve ser colocada a questão de constitucionalidade que constitui objecto do presente recurso, designadamente a de saber se é conforme à Constituição, face ao princípio da igualdade consagrado no seu artigo 13.º, a dimensão interpretativa do n.º 1 do artigo 18.º do EBF aplicada na sentença recorrida, nos termos da qual o limite aí previsto se aplica ao montante total depositado em cada ano por agregado familiar. No entender dos recorrentes existe violação do princípio da igualdade por se verificar uma diferenciação de tratamento entre a situação a que se encontram sujeitos dois contribuintes, casados entre si, e a dos demais
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