TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

333 ACÓRDÃO N.º 47/10 contrário, os cônjuges devem adoptar a residência da família”, os quais, agora nos termos do n.° 1 do mesmo artigo, “(...) devem escolher de comum acordo a residência da família, (...)”. Ora, como os saldos das contas poupança-habitação só podem ser mobilizados nos termos previstos no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 27/2001, de 3 de Fevereiro, o qual se refere à habitação própria e permanente. Habitação própria e permanente, quando reportada a sujeitos passivos casados entre si, só pode respeitar, obviamente, a uma única habitação, a um local de residência. Também por este argumento parece não restarem dúvidas que cada agregado familiar ( maxime , o dos impugnantes) apenas poderá movimentar os saldos daquelas contas quando em causa estiver a sua (deles) habitação própria e permanente. Será aqui que se descortinará o interesse jurídico extra­ fiscal relevante que justifica o benefício fiscal. Conclui-se, desta forma, que os limites às deduções à colecta do IRS consagrados no artigo 18.°, n.° 1, do EBF operam por agregado familiar e operam, assim, em qualquer caso. De resto, a necessidade de adquirir habitação é transversal a todos os agregados familiares que constituem a sociedade. Logo, os incentivos à aquisição da mesma (que assim se configurará como “habitação própria”) serão dirigidos, eles também, a todos esses agregados. Assim, também por agregado há‑de ser o modo de operar desses benefícios fiscais. A necessidade de habitação não reveste, de resto, maior intensidade pelo facto de um “núcleo familiar” ser composto por uma só pessoa ou por mais, reporta-se a todos eles. Por tudo isto se conclui que o benefício fiscal consagrado no artigo 18.°, n.° 1, do EBF se destina a incentivar a aquisição de habitação própria e permanente do agregado familiar. Pelo que, ao operar o mesmo sobre as deduções a admitir a cada um desses agregados, independentemente do número de pessoas que o constituam, o mesmo não viola, ao contrário do defendido pelos impugnantes, o princípio da igualdade plasmado no artigo 13.º da CRP. Limita-se, isso sim, a dar igual tratamento a uma também igual ideia de apoio à aquisição de casa própria que é destinada a todos, sejam agregados familiares, sejam a um sujeito passivo sem agregado. Assim, não poderão deixar de falecer os argumentos aqui invocados pelos impugnantes. 2. Dessa decisão vieram A. e B. interpor o presente recurso de constitucionalidade. Através dele pretendem os recorrentes “[…] ver apreciada a inconstitucionalidade, suscitada nos autos da sua petição inicial, da interpretação dada ao artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais nessa decisão, por violar o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa”. Notificados para o efeito, os recorrentes vieram apresentar as suas alegações, concluindo do seguinte modo: 1.ª O artigo 18.° do EBF, na redacção dada pela Lei n.° 32-B/2002, de 30 de Dezembro, não estabelece limites diferentes consoante se trate de contribuintes casados ou solteiros. 2.ª Não resulta dessa disposição que o limite legalmente dedutível de € 575,57, para as entregas feitas em cada ano em contas poupança-habitação, se refira ao agregado familiar dos contribuintes casados. 3.ª Uma interpretação do artigo 18.° do EBF no sentido vertido na decisão recorrida discrimina entre contribuintes casados que sejam titulares, separadamente, de duas contas poupança-habitação, e contribuintes não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens que sejam igualmente titulares, separadamente, de duas contas poupança-habitação. 4.ª Uma tal posição, ao entender que o limite legalmente dedutível estabelecido no artigo 18.° do EBF é único para dois contribuintes, titulares de duas contas poupança‑habitação diferentes, pelo simples facto de serem casados e integrarem o mesmo agregado familiar, é claramente inconstitucional, violando o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa. 5.ª Não distinguindo a letra da lei entre sujeitos passivos casados e sujeitos passivos solteiros, dela resulta necessariamente que confere igual benefício a uns e a outros. 6.ª A igualdade de tratamento para sujeitos passivos casados e não casados expressamente estipulada num dado benefício fiscal, como é o n.° 2 do artigo 21.° do EBF, não permite inferir a contrario sensu um tratamento desigual no caso de contas poupança-habitação.

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