TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

332 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I — Relatório 1.  A. e B., casados entre si, vieram impugnar junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa o acto de indeferimento de reclamação graciosa do acto tributário de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) relativo ao ano de 2003, no valor de € 575,57, praticado pela Administração Fiscal, pedindo a sua anulação. Ao fazê-lo, e na parte que releva para o presente recurso de constitucionalidade, os impugnantes suscitaram a questão da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho e republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezem- bro, interpretada no sentido de o benefício fiscal aí previsto bem como o respectivo limite de dedução à colecta respeitarem ao montante total depositado em cada ano por agregado familiar, aplicando-se tal limite à situação de duas pessoas, casadas entre si, que, ao longo do ano, foram efectuando depósitos em duas contas poupança-habitação diferentes de que cada um é titular. Alegaram os impugnantes que a norma, assim interpretada, viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), porquanto dela decorre que o mesmo limite de dedução à colecta se aplica a um sujeito passivo que declare os seus rendimentos individualmente e a dois sujeitos passivos que declarem o seu rendimento conjuntamente. Da interpretação efectuada pela Administração Fiscal decorreria igualmente que, enquanto a dois con- tribuintes não casados, titulares, cada um deles, de uma conta poupança-habitação, é dada a possibilidade de, individualmente, deduzir à colecta o limite legalmente estabelecido, aos mesmos dois contribuintes, uma vez casados entre si, seria vedado parte desse benefício, ficando a dedução limitada a apenas uma dessas contas ou a metade do valor máximo legalmente estabelecido para cada uma delas. Com isso, estar-se-ia a privilegiar os sujeitos passivos solteiros relativamente aos sujeitos passivos casados. OTribunal Tributário de Lisboa julgou a impugnação judicial improcedente, mantendo o acto tributário de liquidação do IRS, relativo ao ano de 2003. Ao apreciar a questão de constitucionalidade suscitada pelos impugnantes, o tribunal afirma o seguinte: Acresce, ainda, que a questão controvertida se prende com benefícios fiscais, cujo conceito nos é dado pelo artigo 2.°, n.° 1 do EBF. Segundo esta regra, “consideram-se benefícios fiscais as medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação”. Cabe, então, perguntar, no caso do benefício em análise, que interesses extrafiscais relevantes são esses? A resposta é-nos dada pelo preâmbulo do Decreto-Lei n.° 382/89, já supra mencionado, onde se refere que: «A aquisição de habitação própria constitui um importante motivo de poupança das famílias. (...) Assumindo, no presente enquadramento macro‑económico, especial relevância o reforço da poupança, enten- deu o Governo associar esse reforço à satisfação de um objectivo fundamental das famílias: o acesso à habitação. As contas poupança‑habitação constituem um instrumento particularmente adequado à conciliação daqueles fins. (...) (...) Na nova configuração, as Contas Poupança Habitação oferecem as seguintes vantagens aos seus titulares: Dois benefícios fiscais em IRS: Isenção de IRS quanto aos juros activos: Dedução, até a importância de Esc.: 240 000$, à matéria colectável, para efeitos de IRS, das entregas feitas em cada ano: (...)» Ora, a habitação dos cônjuges, pelo facto de haverem contraído matrimónio, deverá ser una. É o que dispõe o artigo 1672.° do Código Civil, que estatui que os “ cônjuges” estão “reciprocamente vinculados pelos deveres de (...) coabitação (...)” e 1673.°, n.° 2, que dispõe no seu n.° 2 que “salvo motivos ponderosos em

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