TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

331 ACÓRDÃO N.º 47/10 SUMÁRIO: I – A correlação existente entre o benefício fiscal em causa e o interesse público de acesso a habita- ção própria e permanente que o motiva consubstancia um fundamento material bastante para tratar diferentemente a situação de dois sujeitos passivos que, ainda que sejam titulares, cada um deles, de contas poupança-habitação, estejam casados entre si, e a situação dos demais contribuintes, não se revelando materialmente infundado, irrazoável ou arbitrário. II – Aplicar o limite ao agregado familiar, independentemente do número de pessoas que o constituam e não, individualmente, a cada sujeito passivo, corresponde a uma opção livre do legislador, inexistindo, relativamente à norma sub judicio , qualquer violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição. Não julga inconstitucional a norma contida no n.º 1 do artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho e republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, interpretada no sentido de o benefício fiscal aí previsto, bem como o respectivo limite de dedução à colecta, respeitarem ao montante total depositado em cada ano por agregado familiar. Processo: n.º 153/09. Recorrentes: Particulares. Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral. ACÓRDÃO N.°47/10 De 3 de Fevereiro de 2010

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