TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
326 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Para decidir no sentido da não aplicação do benefício do apoio judiciário à actividade processual anteriormente tributada, o tribunal recorrido tomou em consideração todas as referidas disposições e ainda o estabelecido no artigo 29.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, segundo o qual, não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efectuado o pagamento das custas e encargos do processo judicial, fica suspenso o prazo para proceder ao respectivo pagamento até que tal decisão seja comunicada ao requerente; bem como o artigo 44.º, n.º 1, que ao estatuir sobre o momento em que o arguido em processo penal pode requerer o apoio judiciário, afasta a aplicação do regime do artigo 18.º, n. os 2 e 3, mas apenas permite a apresentação do requerimento até ao trânsito em julgado da decisão final. Como razões adjuvantes indicou ainda a finalidade que é atribuída pela lei ao sistema de acesso ao direito e aos tribunais, caracterizada no artigo 1.°, n.° l, e que visa assegurar que «a ninguém seja dificultado ou impedido o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos», bem como o âmbito da protecção jurídica, que é circunscrito no n.° 2 do artigo 6.° por referência a «questões ou causas judiciais». Como é possível, desde já, concluir, o citado artigo 18.º, n.º 2, numa interpretação sistemática, inculca o entendimento de que o interessado deverá requerer o apoio judiciário em tempo oportuno para poder participar no processo, devendo fazê-lo antes da primeira intervenção processual ou antes da primeira intervenção processual subsequente ao conhecimento de facto superveniente que, no decurso do processo, determine uma situação de insuficiência económica, como é o caso em que ocorra uma perda superveniente de rendimentos ou surja um encargo excepcional associado ao próprio desenvolvimento da lide. Neste mesmo sentido aponta a circunstância de a apresentação de requerimento de apoio judiciário suspender o prazo para pagamento da taxa de justiça que for devida até à decisão definitiva do pedido (artigo 18.º, n.º 2) e implicar, quando envolva a nomeação de patrono, o diferimento do prazo para a propositura da acção ou, quando o pedido for apresentado na pendência do processo, a suspensão do prazo que estiver em curso (artigos 18.º, n.º 4, e 33.º, n. os 1 e 4, da Lei n.º 34/2004). Analisando a questão da oportunidade do pedido de apoio judiciário, o Tribunal Constitucional tem vindo a considerar, em jurisprudência uniforme, que o apoio judiciário pressupõe «uma relação conflitual ou pré-conflitual», e tem sobretudo em vista evitar que qualquer pessoa, por insuficiência de meios económi- cos, deixe de recorrer a juízo para defesa dos seus direitos ou interesses legítimos. E tem sublinhado, em tais termos, que esse instrumento jurídico não pode ser visto como meio destinado a obter, após o julgamento da causa e a condenação em custas, a dispensa do pagamento dos encargos judiciais a que a participação no processo deu causa (por todos, o Acórdão n.º 112/01). Como também tem sido afirmado, o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição pretende garantir que ninguém possa ser prejudicado no acesso ao direito, por insuficiência de meios económicos, o que significa que se tem em vista assegurar que um interessado não possa ser dificultado ou impedido, por esse motivo, do recurso aos tribunais de forma a aí poder conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos (Acórdão n.º 590/01). Por isso o Tribunal tem dito que o pedido de apoio judiciário não é admissível após o trânsito em julgado da decisão final do processo, quando tem apenas como objectivo o não pagamento das custas em que a parte veio a ser condenada por efeito dessa decisão. Assim se ponderou no Acórdão n.º 297/01: «Com efeito, só com este entendimento se pode realizar a finalidade a que se destina o acesso ao direito e aos tribunais: remover as dificuldades ou impedimentos que obstem a que qualquer cidadão possa conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos. Deste modo, um pedido de apoio judiciário formulado quando a causa a que se dirige está definitivamente julgada é manifestamente extemporâneo, para além de se mostrar claramente inviável, uma vez que o requerente já conhece o direito que era objecto de conflito, depois de o ter feito valer e defender na pendência do processo. De facto, um pedido de apoio judiciário, apenas para evitar o pagamento das custas da acção, depois de se ter litigado sempre sem qualquer apoio, representa a subversão da finalidade do regime de acesso ao direito e aos tribunais e não pode ser permitido.»
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