TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

324 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II — Fundamentação 2. Relevam para a apreciação do recurso os seguintes factos: a) a B., intentou, em Maio de 2000, no Tribunal Cível de Lisboa, acção declarativa de condenação com processo comum, contra A., S. A. e outros, pedindo a declaração de nulidade da venda de um imóvel; b) na petição inicial foi atribuído à acção o valor de Esc.: 3 000 001$ (três milhões e um escudo); c) por despacho judicial de 2 de Maio de 2001, com invocação do disposto no artigo 315.º do Código de Processo Civil, foi fixado o valor da causa em Esc.: 3 300 000 000$, (p. 454); d) a alteração do valor da causa foi notificado ao autor (p. 455) e chegou ao conhecimento da ré através da posterior notificação conjunta do despacho de p. 454 e de um outro despacho de 9 de Outubro de 2001, que ordena a liquidação da taxa de justiça inicial de acordo com o novo valor (p. 463); e) em 5 de Março de 2002, foi realizada uma tentativa de conciliação que culminou com uma transaçãoentre as partes, tendo sido acordado que as custas devidas em juízo seriam suportadas pela ré (pp. 545-547); f ) em 23 de Maio de 2002, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, foi elaborada a conta das custas, tendo como base o valor inicial da acção, que apurou um montante a pagar de € 467,86 (p. 559); g) a ré procedeu ao pagamento dessa importância (p. 561); h) em 11 de Março de 2004 foi ordenada oficiosamente a reforma da conta para ser tido em consi­ deração o valor da causa que fora fixado pelo despacho de p. 454, e que determinou que viessem a ser calculadas custas no valor de € 106 337,69 (pp. 574 a 581); i) a reforma da conta foi notificada às partes por carta enviada em 14 de Dezembro de 2004 (pp. 583- -588): j) a ré arguiu a nulidade da reforma da conta e, tendo sido desatendida a arguição, interpôs recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho que ordenou a reforma da conta, que foi julgado improcedente (pp. 614-629, 643-644, e 324-325 do Apenso 1); l) em 17 de Maio de 2005, quando estava ainda pendente o recurso de agravo, a ré apresentou um pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, alegando pretender a “aplicação do regime transitório do n.° 3 do artigo 51.° da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho” (pp. 726-728); m) o pedido foi indeferido pelos serviços de segurança social, pelo que a ré impugnou judicialmente a decisão, tendo vindo a ser concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, nos seguintes termos (p. 867): «Da documentação junta ao processo administrativo resulta, além do mais, que a requerente tem resultados líquidos negativos nos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005, chegando a apresentar capitais próprios negativos. Não se afirma que tenha possibilidades de custear as despesas, elevadas, da presente acção. Assim sendo, concedo provimento ao recurso e concedo provimento à impugnação e, em consequência, defiro o pedido de protecção jurídica na modalidade solicitada – dispensa total de pagamento de taxa de justiça e custas.» n) o juiz do processo entendeu, porém, que o apoio judiciário concedido à ré não cobre o valor das custas judiciais contadas e notificadas em Dezembro de 2004, porquanto “(…) o apoio judiciário só produz efeitos em relação aos actos ou termos posteriores à sua formulação, não tendo assim qualquer eficácia relativamente às custas já contadas”; o) desta decisão, a ré interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, – que foi julgado improcedente (p. 978), e ainda recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que confirmou a decisão das instâncias, por acórdão de 21 de Maio de 2009 (p. 1090); p) é deste acórdão que vem interposto o recurso de constitucionalidade.

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