TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
322 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I — Relatório 1. A. S. A., ré na presente acção intentada por B., Lda., que culminou com transação homologada por sentença judicial, formulou um pedido de apoio judiciário na sequência da notificação da reforma da conta que determinou a exigência do pagamento de custas judiciais, a seu cargo, no montante de € 106 337,69. O pedido foi deferido, em sede de impugnação judicial, na modalidade de dispensa total do pagamento da justiça e demais encargos com o processo, mas pelo juiz do processo foi considerado que o concedido apoio judiciário não abrangia as custas devidas em momento anterior ao da formulação do pedido. Dessa decisão, a ré interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, e do acórdão que confirmou o julgado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, que, através do acórdão de 21 de Maio de 2009, sustentou que o apoio judiciário, tendo sido requerido já após o trânsito em julgado da decisão final do processo, não poderia abarcar as custas judiciais em que a parte fora já condenada nessa decisão. A recorrente interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional pretendendo ver apreciada a consti- tucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º, 6.º, n.º 2, 18.º, 29.º, n.º 5, 44.º, n.º 1, e 51.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na interpretação segundo a qual a concessão do apoio judiciário apenas permite dispensar o requerente do pagamento dos encargos com o processo que sejam originados após a concessão desse benefício. Não havendo obstáculo ao prosseguimento dos autos, a recorrente apresentou alegações em que formula as seguintes conclusões: 1. As normas legais (bem como a interpretação que das mesmas efectuem os tribunais) não podem deixar de ter uma leitura conforme com a Constituição; 2. O presente recurso vem interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), proferido no âmbito do processo n.º 466/09-2 (2.ª Secção), no qual interpretou de forma desnecessariamente restritiva as normas do artigo 1.º, do n.º 2 do artigo 6.º, do artigo 18.º, do n.º 5, do artigo 29.º, do n.º 1, do artigo 44.º e do n.º 3 do artigo 51.º, todas da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, no sentido de considerar que a concessão do apoio judiciário apenas permite dispensar do pagamento de encargos com o processo originados após a sua concessão; 3. É esta interpretação normativa que o STJ faz das referidas normas legais intoleravelmente inconstitucional, por afrontar com os princípios constitucionais da segurança jurídica, da justiça material, do acesso ao direito e também da igualdade, consagrados nos artigos 2.º, 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa; 4. Ao abrigo do n.º 2 do artigo 17.º dos já revogados Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro e Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, formou-se a convicção jurisprudencial de que o apoio judiciário só produzia efeitos para o futuro; 5. Sucede, porém, que veio a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, introduzir alterações no que respeita ao momento em que pode ser requerido o apoio judiciário, nomeadamente, através dos n . os 2 e 3 do artigo 18.º, estabelecendo que existem dois casos excepcionais em que se pode recorrer ao instituto da protecção jurídica, mesmo após a primeira intervenção processual: no caso de se verificar uma insuficiência económica superveniente ou se, no decurso do processo, ocorrer um encargo excepcional; 6. Não resulta do actual regime, qualquer preceito que permita proceder a uma interpretação restritiva dos efeitos do apoio judiciário a actos/situações que se verifiquem após a formulação do requerimento para a sua concessão. 7. Na verdade, só após tomar conhecimento, no decurso do processo, da ocorrência de um encargo excepcional, como foi o valor da nova conta de custas, é que a recorrente se viu forçada a recorrer (e a obter) o apoio judiciário que lhe permitisse fazer face a esse encargo excepcional, não fazendo sentido que depois esse apoio não se aplique a esse mesmo encargo que motivou o pedido;
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