TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

321 ACÓRDÃO N.º 46/10 SUMÁRIO: I – O artigo 20.º, n.º 1, da Constituição pretende garantir que ninguém possa ser prejudicado no acesso ao direito, por insuficiência de meios económicos, o que significa que se tem em vista assegurar que um interessado não possa ser dificultado ou impedido, por esse motivo, do recurso aos tribunais de forma a aí poder conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos, pelo que o pedido de apoio judi- ciário não é admissível após o trânsito em julgado da decisão final do processo, quando tem apenas como objectivo o não pagamento das custas em que a parte veio a ser condenada por efeito dessa decisão. II – O recorrente não pode invocar um agravamento substancial do valor das custas com que não pudesse razoavelmente contar, quando, usando da diligência processual devida, poderia ter obtido todas as informações relativas ao desenvolvimento e estado da causa e, desse modo, determinar com precisão o valor total das custas que ficavam a seu cargo, pelo que a interpretação normativa que veda o apoio judiciário quando este seja requerido já após o trânsito em julgado da decisão final do processo, não viola os princípios da segurança jurídica e da justiça material. III – A parte que só não beneficiou do apoio judiciário, em tempo útil, para obter a dispensa de paga- mento de custas devidas pela prolação da decisão final, por não o ter requerido até ao trânsito em julgado dessa sentença, e por não ter revelado, por isso, que se encontrava em situação de dificuldade económica impeditiva de continuar a litigar no processo antes de este ter chegado ao seu termo, não pode considerar-se ter sido objecto de um tratamento desigual em relação a quaisquer outros interes- sados que se encontrem em situação de insuficiência económica no início ou no decurso do processo. Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 1.º, 6.º, n.º 2, 18.º, 29.º, n.º 5, 44.º, n.º 1, e 51.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na interpretação de que o apoio judiciário apenas permite dispensar do pagamento dos encargos com o processo que sejam originados após a sua concessão. Processo: n.º 558/09. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.°46/10 De 3 de Fevereiro de 2010

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