TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

319 ACÓRDÃO N.º 25/10 como é utilizada. Esta circunstância de a actuação do condutor não ser estranha ao processo genético do acidente e de aquele estar, nesse domínio do facto lesivo, numa posição que nenhum dos outros ocupantes do veículo detém, é razão suficiente para que não se considere arbitrário o tratamento diferenciado que a norma em causa lhe dá por comparação com os demais ocupantes do veículo. E isso sucede mesmo quando o termo de comparação é a situação retratada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Janeiro de 2007, proferido no Proc. n.º 06A2892, já citado, que decidiu que o proprietário e tomador do seguro que é transportado como passageiro no seu próprio veículo, sendo outrem o respectivo condutor, está coberto pela responsabilidade civil automóvel quanto aos danos decorrentes de lesões corporais que lhe advenham em virtude do acidente, por, na situação, ter a qualidade de terceiro. É que, diferentemente do que sucede com o condutor-lesado que, com culpa ou sem ela, é directo interve­ niente no acidente, os passageiros transportados, mesmo no caso do proprietário e/ou tomador do seguro, não têm intervenção na produção do evento lesivo. A situação em apreço também é diferente da retratada no Acórdão n.º 270/09 do Tribunal Constitu- cional, em que se decidiu julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição, a norma do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 522/85, quando inter- pretada no sentido de a circulação na via pública de motocultivadores com atrelado não estar dependente da celebração do contrato de seguro obrigatório previsto no n.º 1 do mesmo preceito legal. Aí estava em causa o facto de a dispensa da obrigação de celebrar contrato de seguro para que tais máquinas possam circular na via pública deixar terceiros estranhos à condução ou detenção do veículo sem a protecção jurídica que o legislador entendeu conceder aos restantes lesados por acidentes de viação. Deste modo, conclui-se que a norma do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro (na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 130/94, de 19 de Maio), enquanto exclui da garantia do seguro obrigatório os danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro, mesmo quando o lesado não seja o detentor do veículo ou o tomador do seguro e não lhe tenha sido imputada culpa na produção do acidente, não é inconstitucional, designadamente por violação dos princípios consignados nos artigos 2.º, 9.º, alínea b) , 13.º, n.º 1, 16.º, n.º 2, 18.º, n. os 1 e 2, 20.º, n.º 4, 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1, da Constituição. III — Decisão Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário concedido a fls. 61. Lisboa, 13 de Janeiro de 2010. – Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 30 de Março de 2010. 2 – Os Acórdãos n. os 750/95, 1193/96, 370/07 e 270/09 estão publicados em Acórdãos , 32.º, 35.º, 69.º e 75.º Vols.. 3 – Data rectificada através do Acórdão n.º 43/10, com o seguinte teor: «Verificando-se que, por lapso manifesto, o Acórdão n.º 25/10, proferido neste processo, se encontra erradamente datado, rectifica-se esse lapso, ao abrigo do artigo 667.º do Código de Processo Civil, passando a constar “13/1/10” onde figura “13/1/2009”.»

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