TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

315 ACÓRDÃO N.º 25/10 - “(…) shall cover liability for personal injuries to all passengers, other than the driver (…); - (…) couvre la responsabilité des dommages corporels de tous les passagers autres que le conducteur (…) ; - (…) Personenschäden bei allen Fahrzeuginsassen mit Ausnahme des Fahrers (…) ; - (…) Danni alla persona di qualsiasi passeggero, diverso dal conducente (…); - (…) Daños corporales de todos los ocupantes, com excepción del conductor .”» Logo, conclui o mesmo autor, «é clara a dicotomia nos passageiros ou ocupantes do veículo – o condu- tor e os outros –», com o direito da União Europeia a isolar o condutor (do veículo responsável pelo acidente) para o excepcionar do âmbito do dever de o seguro obrigatório cobrir a responsabilidade pelos danos pessoais de «todos» os passageiros resultantes da circulação do veículo seguro. Deste modo, com o segmento normativo em causa, apenas se visa a exclusão do condutor do veículo da garantia do seguro obrigatório, não abrangendo, pois, quer o proprietário, quer o tomador do seguro ou titular da apólice, quando transportados gratuitamente no veículo seguro. 9. A chamada 3.ª Directiva Automóvel foi transposta para o ordenamento jurídico português através do Decreto-Lei n.º 130/94, de 19 de Maio, que deu nova redacção aos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro. Esse artigo 7.º, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 130/94, vigente à data do sinistro em causa nestes autos, dispunha [em destaque a norma impugnada]: “Artigo 7.º (Exclusões) 1 – Excluem-se da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do veí- culo seguro. 2 – Excluem-se também da garantia do seguro quaisquer danos decorrentes de danos materiais causados às seguintes pessoas: a) Condutor do veículo e titular da apólice; b) Todos aqueles cuja responsabilidade é, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, garantida, nomeadamente em consequência da compropriedade do veículo seguro; (…).” Já depois do acidente em causa, mediante o Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, o legisla- dor aproveitou o ensejo proporcionado pela necessidade de transposição da Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n. os 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva n.º 2000/26/CE, relativas ao seguro de respon- sabilidade resultante da circulação de veículos automóveis (a chamada “5.ª Directiva sobre o Seguro Auto­ móvel”) para proceder à actualização do regime de protecção dos lesados por acidentes de viação baseado neste seguro, mantendo, no entanto, no seu artigo 14.º regime idêntico ao que constava do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 522/85, agora revogado. Deste conjunto de preceitos se retira – ao menos segundo a corrente jurisprudencial em que se filia o acórdão recorrido, que não é unânime a nível interno (vide, por exemplo, declaração de voto junta ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Janeiro de 2007, Proc. 06A2892, in http://www.dgsi.pt/jstj ) – que apenas o condutor do veículo é excluído da garantia do seguro quanto aos danos que sofreu decorren- tes de lesões corporais (ou «pessoais», como consta da Directiva – personal injuries ) ou resultantes de danos materiais, assim se acentuando o primado da protecção das vítimas que sofrem lesões na sua própria pessoa, pois assegura-se o ressarcimento de todos os passageiros transportados no veículo seguro, com excepção do condutor do veículo responsável pelo acidente.

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