TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
311 ACÓRDÃO N.º 25/10 10.º O Tribunal da Relação do Porto por acórdão de 23 de Janeiro de 2007, veio julgar a matéria de prescrição do direito do A. relativamente à ora 2.ª recorrida, tendo julgado procedente a excepção invocada em recurso do despacho saneador e acordou-se em julgar procedente a apelação da ora 1.ª recorrida, revogar parcialmente a sen- tença recorrida; fixar em 1 995,20 euros a indemnização a pagar pela R. ao A.; e julgar improcedente a apelação do A. 11.º Não se conformando com o acórdão, o ora recorrente interpôs recurso de revista sendo as seguintes as questões a saber: se não prescrevera o direito de indemnização relativamente à interveniente, ora 2.ª recorrida; se o recorrente era “terceiro” para efeitos do n.º 1 do artigo 504.º do Código Civil; se acórdão seria nulo por omissão de pronúncia e se seria inconstitucional a interpretação dada pelo acórdão ao n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 522/85. 12.º O acórdão recorrido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Setembro de 2007, negou provi- mento ao recurso de revista. 13.º O presente recurso versa sobre uma das questões suscitadas no acórdão recorrido, a de saber se seria inconstitucional a interpretação e aplicação do artigo 7.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, por ofensa dos preceitos constitucionais dos artigos 9.º, alínea d) ; 13.º, n.º 1; 16.º, n.º 2, 18.º, n. os 1 e 2; 20.º, n.º 4; 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1, da CRP. 14.º A aplicação destes preceitos constitucionais não é feita plenamente no caso sub judice . 15.° O artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 522/85 exclui do âmbito do seguro as lesões corporais sofridas pelo condutor do veículo seguro. 16.º O ora recorrente entende que a interpretação literal dessa norma não é que melhor respeita a nossa Constituição. 17.º Entende o ora recorrente que a exclusão das lesões corporais sofridas pelo condutor do veículo seguro da garantia de seguro foi implicitamente revogada pela redacção dada ao artigo 504.º, n.º 1, do Código Civil pelo Decreto-Lei n.º 14/96, de 6 de Março. 18.º O conceito de terceiro constante do preceito supra enunciado é mais lato pois terceiro, em matéria de acidente de viação, é todo aquele que pode imputar a responsabilidade do evento a outrem, devendo também incluir-se nesta categoria o condutor que não tenha a direcção efectiva do veículo nem o utilize no seu próprio interesse, mas apenas como comissário. 19.º O acidente não foi produzido por evento imputável ao condutor, ora recorrente, a terceiros ou a causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo, mas às condições do piso escorregadio pela existência de óleo na estrada e queda das primeiras chuvas. 20.º Está excluída a aplicação da norma do artigo 505.º do CC, sendo aplicáveis os preceitos dos artigos 503.º, n. os 1 e 3, 504.º, n.º 1, do CC. 21.º Sendo de excluir a responsabilidade do condutor, cuja responsabilidade é garantida no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 522/85, deverá este ser indemnizado ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 1, nesse Decreto-Lei, sendo afastado o artigo 7.º, n.º 1, do mesmo diploma legal por verificação dos requisitos do artigo 504.º do CC. 22.° Se não se interpretasse a norma do artigo 7.°, n.º 1, dessa forma, o condutor lesado excluído da categoria de terceiro do artigo 504.° do CC, pela exclusão do artigo primeiramente citado, não veria qualquer dos seus direi- tos constitucionalmente protegidos nem veria ressarcidas a suas lesões corporais por não lhe ser aplicável o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel. 23.º A limitação do âmbito do seguro automóvel conjugada com a limitação da legitimidade passiva prevista no artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 522/85, que originou que a acção fosse inicialmente proposta contra a seguradora, também deixariam o ora recorrente desprotegido, nomeadamente a nível indemnizatório. 24.º A ora 1.ª recorrida invocou os limites do contrato de seguro para delimitar a sua responsabilidade pelo que o ora recorrente, que sabia unicamente o número do contrato mas nunca tivera acesso a ele, só então pode requerer a intervenção da ora 2.ª recorrida. 25.º Tendo esta excepcionado a prescrição do direito do ora recorrente em relação a ela, as suas pretensões foram atendidas no acórdão da Relação, já anteriormente citado, secundado pelo acórdão recorrido.
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