TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

310 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III — Decisão Atento o exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso de revista. Custas pelo recorrente.» 3. O autor interpôs recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional, com fundamento nas alíneas b) , c) e f ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC) [cfr. requerimento de fls. 425]. Na sequência da resposta do recorrente [cfr. fls. 430/431] a convite que lhe foi formulado ao abrigo do artigo 75.º-A da LTC, o relator proferiu o despacho de fls. 435, do seguinte teor: “Nada tendo o recorrente dito, no requerimento de interposição do recurso ou na resposta ao convite formu- lado ao abrigo do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, que possa justificar a admissão de recurso para o Tribunal Consti- tucional ao abrigo das alíneas c) e f ) do n.º 1 do artigo 70.º desta Lei, o recurso apenas prossegue, sem prejuízo de questões obstativas que venham a ser suscitadas, ao abrigo da aliena b) do n.º 1 do artigo 70.º para apreciação da constitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro (na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 130/94, de 19 de Maio). Com esta delimitação, notifique para alegações.” 4. Apenas alegou o recorrente, sustentando as seguintes conclusões: “1.º O presente recurso foi admitido no Tribunal Constitucional tendo o seu objecto sido delimitado, pelo que prossegue apenas ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, para apreciação da constitucionalidade da interpretação e aplicação da norma do artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 130/94, de 19 de Maio. 2.º O ora recorrente invocara a inconstitucionalidade da interpretação dada ao artigo 7.º, n.º 1, do Decreto- -Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, nas suas alegações e conclusões no recurso de revista, e que expressamente se invoca de novo, uma vez que o acórdão recorrido partilha a linha de orientação do acórdão da Relação do Porto de 23 de Janeiro de 2007 relativamente ao preceitos constitucionais dos artigos 9.º, alínea b) ; 13.º, n.º 1; 16.º, n.º 2; 18.º; 20.º, n.º 4; 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP). 3.º O ora recorrente propusera acção ordinária de responsabilidade civil por acidente de viação no Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, que correu termos na 1.ª Secção, como Processo n.º 141/2002, contra a B., S.A., ora recorrida. 4.º Os factos dados como provados, e que constam dos autos, encontrando-se resumidos nas presentes alega- ções, excluem a responsabilidade do autor, ora recorrente, relativamente ao acidente. 5.º O ora recorrente propôs a referida acção contra a B. por a C. ter transferido a responsabilidade civil emer- gente de acidente de viação causado pela utilização de veículo para esta Companhia de Seguros, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º …., vigente à data do acidente. 6.º A mesma C. também transferira a responsabilidade civil por danos emergentes de acidente de viação, causados aos ocupantes para a mesma Companhia de Seguros, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ….. 7.º Após a contestação da ora 1.ª recorrida, B., S.A., o ora recorrente requereu a intervenção provocada da ora 2.ª recorrida, a “FILIPETTJR – Viagens e Turismo, Lda.”. 8.º A sentença de 31 de Agosto de 2006, notificada a 5 de Setembro de 2006, julgou a acção parcialmente procedente por parcialmente provada, condenando a ré “B., S.A.”, ora 1.ª recorrida, ao pagamento da quantia global de 10 973,54 euros, correspondentes à soma dos valores do limite da garantia do seguro (9 975,95 euros) e do limite do seguro contratado com esta (997,59 euros), absolvendo do demais peticionado contra si. 9.º O ora recorrente e a ora 1.ª recorrida interpuseram recurso de apelação, tendo apresentada as respectivas alegações e contra-alegações.

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