TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

309 Entende o recorrente, que a exclusão do âmbito da cobertura do seguro dos danos sofridos pelo mesmo, condu- tor do FR, prevista no indicado normativo, foi implicitamente revogada pela alteração da redacção do artigo 504.º do Código Civil (CC), efectuada pelo Decreto-Lei n.º 14/96, de 6 de Março. Contudo, a alteração operada (em ordem a adequar o direito interno à referida Directiva Comunitária n.º 90/232/CEE) limitou-se a incluir no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel as pessoas transportadas quer haja culpa do condutor quer haja responsabilidade pelo risco. Não consta do artigo 504.º que os danos sofridos pelo próprio condutor estejam abrangidos pela cobertura do seguro, lembrando-se que a Directiva determinou apenas que o seguro devesse cobrir a responsabilidade por danos de todos os passageiros, com excepção dos padecidos pelo condutor do veículo. Consequentemente, e até porque não é terceiro para efeitos da aplicação do regime estabelecido nos apontados artigos 504.º e 7.º, não assiste ao recorrente o direito a ser indemnizado pelos danos corporais decorrentes das lesões ao abrigo do seguro de responsabilidade de titulado pela apólice 07-40-30660, por não se incluírem na sua cobertura. 8.º Responde o recorrido apenas pelos danos abrangidos pelo seguro facultativo de acidentes pessoais (ocu- pantes e condutor do veículo FR) celebrado com a chamada “C.”, nos termos e pelo montante fixado no acórdão da Relação, o que aqui não é questionado. 9.º Prende-se a última questão com a alegada inconstitucionalidade da interpretação dada ao artigo 7.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 522/85 por ofensa do disposto nos artigos 9.º, alínea d) , 13.º, n.º 1, 16.º, n.º 2, 18.º, n. os 1 e 2, 20.º, n.º 4, 24.º, n.º 1, e 25.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Expressa-se nestas normas o seguinte: – Artigo 9.º, alínea d) : É tarefa fundamental do Estado “promover o bem estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambi- entais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais”. – Artigo 13.º, n.º 1: “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”. – Artigo 16.º, n.º 2: “os preceitos constitucionais ilegais relativos aos direitos fundamentais devem ser inter- pretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem”; – Artigo 18.º, n.º 1: “os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directa- mente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas; n.º 2: “A lei pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos da constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário parta salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”; – Artigo 20.º, n.º 4: “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”; – Artigo 25.º, n.º 1: “A integridade moral e física das pessoas é inviolável”. 10.º Não justifica recorrente a razão pela qual considera que a interpretação dada ao artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 522/85 no acórdão recorrido viola as indicadas disposições constitucionais. Como vimos, a Relação no respeito pelo postulado no artigo 9.º do CC, atribui à norma do citado artigo 7.º, n.º 1 o sentido que resulta claramente do seu texto e que esteve na mente do legislador, isto é, que nele se prevê a exclusão da garantia do seguro dos danos decorrentes de lesões corporais sofridas pelo condutor do veículo seguro. Decidiu-se, em consequência, que baseando-se a indemnização reclamada à recorrida, em danos corporais causados ao recorrente, condutor do veículo, estávamos mesmo fora do âmbito do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil contratado. 11.º Não se vê que a interpretação operada pelo tribunal recorrido ao referido artigo traduza, por qualquer forma, infracção das regras e princípios consagrados na Lei Fundamental, designadamente, o direito à vida e integ- ridade pessoal, o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e os princípios da igualdade e da proporcionalidade invocados. 12.º Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso, não merecendo reparo o acórdão recorrido. ACÓRDÃO N.º 25/10

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