TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
308 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I — Relatório 1. A. instaurou acção ordinária contra Companhia de Seguros B., S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de Esc. 12 155 845$, para ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente de viação de que foi vítima em Espanha devido ao despiste, em consequência de o piso se encontrar escorregadio, do veículo de matrícula ..-..-FR, por si conduzido, sob as ordens e direcção de C. Lda., que era proprietária do mesmo e tinha a responsabilidade civil transferida para a ré. A acção foi julgada parcialmente procedente por sentença que condenou a ré a pagar ao autor a quantia global de € 10 973,54, sendo € 9 975,95, referente a lucros cessantes, e € 997,95 de despesas de tratamento. Quanto aos danos não patrimoniais entendeu-se que os mesmos não estavam cobertos pela garantia do se- guro contratado com a ré. 2. Da sentença recorreram autor e ré, tendo a Relação decidido julgar procedente a apelação da ré B., revogando parcialmente a sentença e fixando a indemnização a pagar pela ré ao autor em € 1 995,20, e jul- gar improcedentes as apelações do autor (do despacho saneador que conheceu da prescrição do direito de indemnização do autor relativamente à interveniente “C.” e da sentença final). Deste aresto interpôs o autor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que, por acórdão de pp. 408 a 415, negou a revista, com os seguintes fundamentos: “[ …] 7.º Na segunda questão, considera o recorrente que é terceiro relativamente ao acidente, por estar abrangido pela prescrição do artigo 504.º, n.º 1. À face dos autos constata-se que a interveniente “C.”, enquanto proprietária do veículo acidentado, havia celebrado com a recorrida “B.” dois contratos de seguro, sendo um de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice n.º …. e outro de acidentes pessoais, abrangendo os ocupantes, incluindo o condutor, do veículo ..-..-.., titulado pela apólice n.º ….. Esse veículo era, nas circunstâncias de tempo, lugar e modo apuradas, conduzido pelo recorrente por conta da dita tomadora dos seguros. Estipula o artigo 504.º, n.º 1, que “a responsabilidade pelos danos causados por veículos aproveita a terceiros, bem como às pessoas transportadas”. “Terceiro”, em matéria de acidente de viação é todo aquele que possa imputar a responsabilidade de evento a outrem. Na categoria de terceiros deve ser incluído a condutor que não tenha a direcção efectiva do veículo nem o uti- lize no seu próprio interesse, mas apenas como comissário (cfr. Vaz Serra, Revista de Legislação e de Jurisprudência 102.º, p. 28 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Fevereiro de 1975, in Boletim do Ministério da Justiça, 244.º, p. 269). No entanto, o conceito de “terceiro” sofre das excepções contidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 130/94, donde resulta, ex vi do n.º 1 que se encontram excluídos da garantia do seguro as lesões corporais sofridas pelo condutor do veículo seguro. A Directiva do Conselho de 14/05/90 (n.º 90/232/CEE) estabelece no seu artigo 1.º que o seguro de respon- sabilidade civil atinente à circulação de veículos automóveis deve cobrir a responsabilidade por danos pessoais de todos os passageiros, com excepção dos sofridos pelo condutor, o que implicou a nova redacção ao citado artigo 7.º, pelo dito Decreto-Lei n.º 130/94, de 19 de Maio, que transpôs tal Directiva para a ordem jurídica portuguesa. Os danos sofridos pelo recorrente derivaram de lesões corporais, sendo certo que, como se disse, o artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 522/85 (diploma que institui o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel) exclui da garantia do seguro os danos dessa natureza derivados para o condutor do veículo.
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