TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

307 Não julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro (na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 130/94, de 19 de Maio), enquanto exclui da garantia do seguro obrigatório os danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro, mesmo quando o lesado não seja o detentor do veículo ou o tomador do seguro e não lhe tenha sido imputada culpa na produção do acidente. Processo: n.º 991/07. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Vítor Gomes. ACÓRDÃO N.º 25/10 ACÓRDÃO N.°25/10 De 13 de Janeiro de 2010 SUMÁRIO : I – No regime jurídico do seguro obrigatório automóvel, com o segmento normativo em causa, apenas se visa a exclusão do condutor do veículo da garantia do seguro obrigatório, não abrangendo, pois, quer o proprietário, quer o tomador do seguro ou titular da apólice, quando transportados gratuitamente no veículo seguro; por outro lado, ao excluir da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro, a norma sub judicio , parece estar em consonância com o disposto no artigo 8.º, n.º 1, do mesmo diploma, que estende a garantia do seguro à respon- sabilidade, entre outros, do condutor do veículo, e esta tem sido a razão apontada como justificação para tal exclusão. II – No caso sub judicio , não está em causa o ressarcimento dos danos sofridos pelo condutor a cargo de quem possa ser responsabilizado a título de culpa ou de responsabilidade pelo risco, mas a extensão ou reforço de protecção do lesado em que consiste o seguro obrigatório. III – A circunstância de a actuação do condutor não ser estranha ao processo genético do acidente e de aquele estar, nesse domínio do facto lesivo, numa posição que nenhum dos outros ocupantes do veí- culo detém, é razão suficiente para que não se considere arbitrário o tratamento diferenciado que a norma em causa lhe dá por comparação com os demais ocupantes do veículo.

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