TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

306 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2. O afastamento de quaisquer prazos dilatórios pelo artigo 4.º do referido diploma legal visa acautelar o próprio direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, na sua vertente de direito à obtenção de uma decisão jurisdicional célere (artigo 20.º, n.º 4, da CRP). Ou seja, visam-se objectivos de celeridade proces- sual, em prol da posição processual dos credores que instaurem estas acções especiais. Em contraponto, a prossecução de tal celeridade atinge, necessariamente, o direito fundamental dos devedores a uma defesa justa (artigo 20.º, n.º 4, da CRP), na medida em que reduz os respectivos prazos efectivos de contestação. Em tese até pode ser sustentável que a norma em causa não restringe, de modo desproporcionado (arti­ gos 17.º e 18.º, n.º 2, ambos da CRP) o direito da recorrida a uma tutela jurisdicional efectiva, na medida em que é: i) “necessária”, uma vez que visa a protecção do direito do autor (ora recorrente) a uma decisão jurisdicional célere; ii) “adequada”, visto que contribui para acelerar a marcha daquela acção especial; iii) “proporcional em sentido estrito”, dado que poderá representar a medida menos lesiva do direito da recor- rida, designadamente, porque acautela o efectivo conhecimento da citação, mediante envio de advertência da citação no prazo de dois dias úteis contados da citação na pessoa diversa do réu, conforme imposto pelo artigo 241.º do CPC. Sucede, porém, que, na dimensão com que a norma foi aplicada aos presentes autos, a demora na advertência à citanda (ora requerida) – que apenas foi enviada, em 27 de Setembro de 2007, e não em 11 de Setembro de 2007, conforme expressamente cominado pelo artigo 241.º do CPC – não lhe é de todo impu- tável, pelo que não pode repercutir-se na sua esfera jurídica, sem que o seu direito fundamental à proibição de indefesa seja afectado. Além disso, não recaíam sobre a recorrida quaisquer deveres de informação do recorrente sobre a eventual alteração do seu domicílio, na medida em que o contrato celebrado entre aqueles não procedeu a qualquer fixação de domicílio. Ora, se é certo que a não aplicação de prazos dilatórios às citações para as acções especiais previstas no Decreto-Lei n.º 269/98 – cujos valores são objectivamente reduzidos, por inferiores à alçada dos tribunais de Relação – não se afigura, necessariamente, contraditória com o princípio da proibição da indefesa, não é menos certo que tal conformidade dependerá sempre de um acautelamento acrescido da possibilidade de conhecimento efectivo da citação por parte do réu. A advertência constante do artigo 241.º do CPC é con- figurável como um instrumento privilegiado de garantia da proporcionalidade de tal restrição. Quer dizer: somente a garantia de uma cognoscibilidade acrescida salvaria o artigo 4.º do decreto pre- ambular do Decreto-Lei n.º 269/98 de um juízo negativo de proporcionalidade. Assim sendo, o afastamento do prazo dilatório previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º-A do CPC, pelo artigo 4.º do decreto preambular do Decreto-Lei n.º 269/98, quando a advertência do citando não tenha ocorrido no prazo previsto no artigo 241.º do CPC, é contrário à Constituição, na medida em que restringe, de modo desproporcionado, o direito fundamental de tutela jurisdicional efectiva, na sua vertente de proibição da indefesa (artigos 17.º, 18.º, n.º 2 e 20.º, n.º 4, todos da CRP). – Ana Maria Guerra Martins. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 22 de Fevereiro de 2010. 2 – Os Acórdãos n. os 404/87, 86/88, 222/90, 508/02, 232/03 e 182/06 estão publicados em Acórdãos , 10.º, 11.º, 16.º, 54.º, 56.º e 64.º Vols., respectivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 271/95 e 335/95 estão publicados em Acórdãos , 31.º Vol.

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