TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

305 ser «fundamentada à luz de um critério inteligível ou racionalmente apreensível», congruente com valores constitucionalmente relevantes. Ora, decorre de tudo quanto atrás se disse que não é, evidentemente, arbitrária ou não fundada a «dife- rença de regime» que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98 institui, quanto ao modo de contagem do prazo para a contestação do réu, caso este tenha sido citado através de terceira pessoa. Tal «diferença» ou especiali- dade de regime, pelo contrário, tem a fundamentá-la uma razão material bastante (claramente decorrente da exposição de motivos contida no preâmbulo do Decreto-Lei), razão essa congruente com a prossecução, por parte do legislador ordinário, de interesses e valores constitucionais dotados, como já vimos, de particular relevância. Tanto basta para que se conclua que, também face ao parâmetro contido no artigo 13.º da CRP, não merece a norma sob juízo qualquer censura por parte do Tribunal. III — Decisão Assim, e pelos motivos expostos, o Tribunal decide: Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setem- bro, na parte em que determina a não aplicação da dilação prevista no artigo 252.º‑A, n.º 1, alínea a) , do Código de Processo Civil, no caso de citação feita a pessoa diversa do réu; e, consequentemente, Conceder provimento ao recurso, reformando-se a decisão recorrida quanto à questão de constitucio- nalidade. Sem custas. Lisboa, 13 de Janeiro de 2010. – Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Maria Guerra Martins (vencida, nos termos da declaração anexa) – Vítor Gomes (vencido, nos termos da declaração de voto da Ex. ma Conselheira Ana Guerra Martins para que remeto) – Gil Galvão. DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Vencida por considerar que a norma extraída do artigo 4.º do decreto preambular do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, é inconstitucional, quando afasta o prazo dilatório de cinco dias úteis pre- visto na alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º-A do CPC, se após citação em pessoa diversa do réu, a secretaria não procede à advertência exigida pelo artigo 241º do CPC, no prazo legalmente fixado de dois dias úteis, por restrição desproporcionada (artigos 17.º e 18.º, n.º 2, da CRP) do direito fundamental à tutela jurisdi- cional efectiva (artigo 20.º, n.º 4, da CRP). Em primeiro lugar, deve registar-se que existe uma abundante jurisprudência do Tribunal Constitu- cional relativa ao regime de citações e notificação em processo civil, alicerçada na ideia de que tal regime deve assegurar a possibilidade de defesa efectiva daqueles contra quem são deduzidos pedidos em juízo [ver os Acórdãos n.º 271/95, disponível in Acórdãos do Tribunal Constitucional , 31.º Vol., pp. 359 e segs.; n.º 508/02, publicado in Diário da República , II Série, de 26 de Fevereiro de 2003; n.º 182/06, disponível in www.tribunalconstitucional.pt ] . Em segundo lugar, deve sublinhar-se que este Tribunal tem decidido pela não inconstitucionalidade de normas jurídicas que presumam o conhecimento da instauração de acção contra o réu – que sucede no caso da citação por via postal simples, mas também ocorre quando a citação é feita em pessoa diversa do réu e aquela não lha comunica imediatamente –, desde que tais presunções sejam rodeadas das cautelas neces­ sárias a garantir a possibilidade de conhecimento efectivo, por um destinatário normalmente diligente, do conteúdo da citação. ACÓRDÃO N.º 20/10

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