TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

302 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL instância, ou no prazo de vinte dias, nos restantes casos.” Na situação dos autos o prazo aplicável seria, em princípio, o de vinte dias. No entanto, e por nela ter ocorrido a circunstância prevista nos artigos 236.º, n.º 2, e 240.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (a citação foi efectuada em pessoa diversa do réu), a estes vinte dias deveriam acrescer ainda mais cinco, caso valesse para este tipo de processos o regime de dilações previsto no artigo 252.º-A do mesmo Código [particularmente, o regime constante da alínea a) do seu n.º 1, relativo aos casos em que a citação seja realizada em pessoa diversa do réu]. Mas impondo o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98 um método de contagem de prazos «sem qualquer dilação» , ao réu – ainda que citado através de terceiros – só restaria no caso, e para organizar a sua defesa, o prazo peremptório de vinte dias, fixado pelo n.º 2 do artigo 1.º do regime processual em questão. Entendeu a decisão recorrida que este resultado, apenas decorrente da norma que proíbe a aplicação, a este tipo de processos, dos prazos dilatórios previstos pelo artigo 252.º-A do CPC, feria os princípios constitucionais do processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da CRP), da proporcionalidade (artigo 18.º) e da igualdade (artigo 13.º); e, por isso, desaplicou a norma constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, “na parte em que determina a não aplicação da dilação prevista no artigo 252.º-A, n.º 1, alínea a), do CPC no caso de citação feita em pessoa diversa do réu nos termos do artigo 236.º, n.º 2, do mesmo Código”. Foi por assim ter decidido que o Tribunal da Relação, concedendo provimento ao agravo que havia sido interposto, revogou o despacho do tribunal a quo que julgara extemporânea a contestação que, no caso, a ré oferecera. Vejamos com que razão se fez este juízo relativo à questão de constitucionalidade. 6. Na conformação das regras próprias do processo civil não está o legislador ordinário sujeito a uma vinculação constitucional tão intensa quanto a que se verifica a propósito da conformação das regras de processo penal. A afirmação, que tem sido reiterada pela jurisprudência (vejam-se quanto a este ponto, e por exemplo, os Acórdãos n. os 271/95, 335/95 e 508/02, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ), compreende‑se face à natureza dos bens jurídicos protegidos por um e outro domínio do direito infraconsti- tucional. Estando em causa, no processo penal, a tutela de bens jusfundamentais como os relativos à liber- dade e à segurança das pessoas (artigos 27.º, 28.º, 30.º, 31.º, e 32.º da CRP), natural é que, neste domínio, a Constituição enuncie expressamente os princípios e as garantias a que devem estar subordinadas as leis de processo. O mesmo não sucede com o regime processual civil, declarativo ou executivo. No entanto, e tam- bém como sempre se tem dito, tal não significa que o legislador ordinário detenha aqui uma total liberdade conformadora, como se fosse este um campo vazio de vinculações jurídico-constitucionais. Desde logo, o princípio do «processo equitativo» , decorrente do princípio do Estado de direito e consagrado, sobretudo, no artigo 20.º da Constituição, limita à partida todas as escolhas legislativas que nestas áreas se poderão vir a fazer. É já firme o conteúdo que a jurisprudência do Tribunal tem conferido a este «princípio do processo equitativo», reconhecido no artigo 20.º da CRP. ComosedissenoAcórdãon.º271/95–retomando jurisprudência jáfixadanosAcórdãosn. os 404/87, 86/88 e 222/90, in Diário da República , II Série, respectivamente, de 21 de Dezembro de 1987, 22 de Agosto de 1988 e 17 de Setembro de 1990 – «o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva» (que encerra entre nós um conteúdo similar àquele que, noutros lugares, é conferido ao princípio do due process of law ) inclui, entre o mais, um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com a observância das garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um cor- recto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e o resultado de umas e outras. Quer isto dizer, fundamentalmente, que no âmbito de protecção nor- mativa do artigo 20.º da CRP se integrarão, além de «um geral direito de acção», ainda o «direito a prazos razoáveis de acção e de recurso e o direito a um processo justo» , no qual se incluirá, naturalmente, o direito

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