TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
301 4. Admitido o recurso no Tribunal, nele vieram apresentar alegações recorrente e recorrida. Disse o primeiro, basicamente, que, gozando o legislador ordinário de discricionariedade para, dentro das exigências impostas pelo princípio da proporcionalidade e da igualdade, moldar ou conformar as normas de processo – aí se incluindo a definição da tramitação a seguir e das sanções processuais que a violação dessa tra- mitação importasse –, e não havendo, in casu , lesão dos princípios da proporcionalidade e da igualdade, se não deveria julgar inconstitucional o disposto pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98. Sustentou por seu turno a segunda, e fundamentalmente, que seria de manter a tese da inconstitucionalidade adoptada pela decisão recor- rida, por implicar o disposto no artigo 4.º do referido Decreto-Lei, nas situações em que ocorra citação feita em pessoa diversa do Réu, violação dos princípios constitucionais do processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da CRP), da proporcionalidade das restrições aos direitos (artigo 18.º) e da igualdade (artigo 13.º). Importa agora apreciar e decidir. II — Fundamentação 5. Está em juízo, no presente recurso de constitucionalidade, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que dispõe do seguinte modo: À contagem dos prazos constantes das disposições do regime aprovado pelo presente diploma são aplicáveis as regras do Código de Processo Civil, sem qualquer dilação. ODecreto-Lei n.º 269/98 veio aprovar, para ser aplicável apenas a litígios de pequeno valor, o «regime espe- cial dos procedimentos destinados e exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos». Ao fazê-lo cumpriu (com alterações sucessivas, que agora não interessa enumerar) o desiderato que o legis- lador da revisão do Código de Processo Civil já havia formulado em 1995: o de que se deveria prever, em diploma próprio, e sem prejuízo da aplicação do regime de processo sumaríssimo, a regulação especial da tramitação dos processos que corressem termos nos tribunais de pequena instância cível, de modo a aí atingir objectivos de simplificação e celeridade processual (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95). Foi assim que, em 1998, se concretizou este propósito, generalizando-o no entanto ao conjunto dos tribunais judiciais. Pretendia-se que, para o domínio da pequena litigiosidade, respeitante ao cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos que não excedessem o valor da alçada dos tribunais de 1.ª instância, valesse um «processo especial» que, embora inspirado no modelo da acção sumaríssima, o sim- plificasse ainda. E isto para – conforme se diz na exposição de motivos do Decreto-Lei n.º 269/98 – obviar aos efeitos perversos decorrentes da “instauração de acções de baixa intensidade que tem crescentemente ocupado os tribunais, [que], colocados, na prática, ao serviço de empresas que negoceiam com milhares de consumidores, correm o risco de se converter, sobretudo nos grandes meios urbanos, em órgãos que são meras extensões dessas empresas, com o que se postergam decisões, em tempo útil, que interessam aos ci- dadãos, fonte legitimadora do seu poder soberano”. É neste contexto que se deve entender o disposto na norma sob juízo. Com efeito, ao determinar que, quanto ao modo de contagem dos prazos previstos pelo regime de processo simplificado que regula, se apliquem, «sem qualquer dilação» , as regras pertinentes do Código de Processo Civil, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98 vem ainda, em harmonia com o espírito geral do sistema aqui instituído pelo legislador, «simplificar» o modelo originário da acção sumaríssima, tornando-o mais «célere». No caso do presente recurso, o prazo de cuja contagem se trata diz respeito à contestação oferecida pelo réu. Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Regime dos procedimentos destinados e exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, “o réu é citado para contestar no prazo de quinze dias, se o valor da acção não exceder a alçada do tribunal de 1.ª ACÓRDÃO N.º 20/10
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