TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

300 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL qual, na generalidade dos casos e segundo padrões de diligência imposto pela obrigação de prontidão, essa entrega (comunicação) vem a ocorrer e considerar esse espaço de tempo como prazo padrão objectivo a considerar para a fixação temporal do momento da citação. E foi essa a solução adoptada pelo legislador ao estabelecer, no artigo 252.º-A, n.º 1, alínea a) , do CPC, que nos casos em que a citação tenha sido efectuada em pessoa diversa do réu acresce ao prazo de defesa uma dilação de cinco dias. Ou seja, quando a citação é efectuada em pessoa diversa do réu, não obstante ter-se a mesma como efectuada na pessoa do réu, a mesma só se considera efectuada decorridos cinco dias (tempo tido por adequado ao cumprimento da obrigação de pronta entrega da carta ou comunicação do acto). Como garantia última da compatibilidade do sistema de citação com as exigências do processo equitativo estabeleceram-se duas ‘válvulas de segurança’ para obviar a possíveis (e, necessariamente, excepcionais) disfuncio- nalidades: a admissibilidade de demonstração de que a entrega (comunicação) ocorreu para além do prazo de cinco dias (artigo 238.º, n.º 1, do CPC) ou que não chegou mesmo a ocorrer [artigo 195.º, n.º 1, alínea e) , do CPC]. De notar que tais situações apenas se afiguram compatíveis com as exigências do processo equitativo enquanto ‘válvulas de segurança’ de situações excepcionais, que extravasam os padrões de normalidade da prática social, que justifica seja colocado o ónus da respectiva prova no citado; não podendo ver-se nelas uma consagração de atri- buição generalizada ao citado do ónus de demonstração do momento da citação. A consagração da dilação no caso de a citação ter sido efectuada em pessoa diferente do réu surge assim como um imperativo da garantia de defesa decorrente das exigências do processo equitativo. Só sendo constitucionalmente legítimo ao legislador ordinário restringir ou eliminar tal circunstância com respeito pelos princípios da proporcionalidade ou da igualdade. A acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (e o procedimento de injunção) criada pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, visava, no dizer do relatório preambular do citado diploma limitar os efeitos perversos da ocupação dos tribunais, como órgãos de reconhecimento e cobrança de dívidas, por parte de empresas que negoceiam com milhares de consumidores, com concessão indiscriminada de crédito, criando uma tramitação própria tendo em conta a normal simplicidade desse tipo de acção, em que é frequente a não oposição do demandado, virada essencialmente para a rápida formação de título executivo. Ora não se vislumbra que a restrição das garantias de defesa seja adequada e necessária (por inexistência de meios menos onerosos) para alcançar a finalidade visada com a criação dessa acção especial, não podendo consi­ derar-se a ocorrência de proporcionalidade na eliminação da dilação do prazo da contestação nesse tipo de acção. Como igualmente se não vislumbra qualquer diferenciação de posições entre os réus desse tipo de acção e a generalidade dos demandados que justifique um desigual tratamento. O que se vislumbra, isso sim, é que considerando-se ser frequente a não oposição do demandado, se entendeu não ser de prolongar o prazo em que o processo fica à espera de uma ocorrência improvável, para mais rapidamente se obter decisão que confira força executiva à petição inicial. Só que a eficiência e a celeridade não podem ser alcançados à custa do sacrifício dos direitos fundamentais nem justificam arbitrárias diferenciações. 3. Desta decisão interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, A., autor na acção principal. Perante a ausência, no requerimento de interposição de recurso, de indicação da norma cuja inconstitu- cionalidade se pretendia que o Tribunal apreciasse, foi o recorrente convidado pela primitiva Relatora a aper- feiçoar o referido requerimento, tendo sido esclarecido que se pretendia ver apreciada a constitucionalidade da norma «constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na parte em que determina a não aplicação da dilação prevista no artigo 252.º-A do Código de Processo Civil, nos casos de citação feita em pessoa diversa do réu, nos termos do artigo 236.º, n.º 2, do mesmo diploma» (fls. 218 dos autos).

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