TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

298 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I — Relatório 1. A. intentou, junto do Tribunal Judicial da comarca de Oeiras e contra B., acção especial para cumpri- mento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de mútuo nos termos do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro. Citada para contestar, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Regime dos Procedimentos anexo ao referido Decreto-Lei, veio a contestação oferecida pela ré a ser julgada extemporânea, em despacho datado de 19 de Outubro de 2007. Considerando que a ré apresentara a sua contestação após o termo do prazo legalmente fixado para tanto (n.º 2 do artigo 1.º do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98); que, salvo o caso de justo impedimento, devidamente invocado, o decurso do prazo peremptório extingue o direito à prática do acto (artigos 145.º, n.º 3 e 146.º do Código de Processo Civil); e que se não verificara, in casu , o justo impedimento invocado pela ré, o Tribunal Judicial da comarca de Oeiras ordenou, após ter julgado extemporânea a contestação, o seu desentranhamento dos autos e a sua devolução à representante da ré. Deste despacho interpôs B. recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa. Nas suas alegações de recurso, sustentou fundamentalmente B. que, tendo sido a citação para a con- testação efectuada em pessoa diversa do citando, nos termos do n.º 2 do artigo 236.º e do n.º 2 do artigo 240.º do Código de Processo Civil (CPC), a secretaria do tribunal lhe não comunicara o facto dentro do prazo cominado pelo artigo 241.º do mesmo Código, o que, constituindo um dado notório, teria desde logo inviabilizado a possibilidade de realização atempada da sua defesa. 2. Por acórdão datado de 17 de Junho de 2008, o Tribunal da Relação concedeu provimento ao agravo do despacho que havia considerado extemporânea a contestação, revogando-o. Fê-lo, no entanto, por «recu- sar a aplicação da norma constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98», de 1 de Setembro, “na parte em que determina a não aplicação da dilação prevista no artigo 252.º-A, n.º 1, alínea a), do CPC no caso de citação feita em pessoa diversa do réu nos termos do artigo 236.º, n.º 2, do mesmo Código”. O juízo de inconstitucionalidade, fundamentado em violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 4 (pro- cesso equitativo); 18.º (proporcionalidade) e 13.º (igualdade) da Constituição da República, fez-se nos seguintestermos: (…) A consideração da extemporaneidade da contestação tem vindo a ser tratada nos autos como uma questão de justo impedimento; mas, em nosso modo de ver, incorrectamente. Com efeito não se nos afigura que esteja em causa a discussão de um evento que obste à prática atempada de um acto de que se tem perfeita consciência e conhecimento que pode ser praticado, que é o pressuposto da noção de justo impedimento, mas antes a contagem de um prazo. (…) Mas o que verdadeiramente está em causa é um outro aspecto, que importa afrontar directamente. Se atentarmos às regras gerais sobre a citação (designadamente os artigos 236.º, 252.º-A e 145.º do CPC), e partindo da data da assinatura do aviso de recepção, a contestação haveria de ser considerada apresentada em prazo (os 5 dias de dilação remetem o início do prazo para 12 de Setembro, terminando o respectivo prazo de 20 dias em 2 de Outubro; 3 e 4 de Outubro foram os primeiro e segundo dias úteis subsequentes; 5, 6 e 7 de Outubro (feriado, sábado e domingo) foram dias não úteis; e 8 de Outubro foi o terceiro dias útil subsequente). Ocorre, porém, que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, determina que à contagem dos prazos constantes no regime da acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária são aplicáveis as regras do CPC, “sem qualquer dilação”. E é por aplicação dessa norma ao caso concreto que se levanta a questão da extem­ poraneidade da contestação.

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