TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
297 ACÓRDÃO N.º 20/10 SUMÁRIO: I – Da estrutura complexa que detém o princípio do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da Constituição, decorrem, para o legislador ordinário, para além da obrigação que se cifra em não lesar o princípio da “proibição da indefesa”, a obrigação de conformar o processo de modo tal que através dele se possa efectivamente exercer o direito a uma solução jurídica dos conflitos, obtida em tempo razoável e com todas as garantias de imparcialidade e independência, existindo à partida, entre os valores da “proibição da indefesa” e do contraditório e os princípios da celeridade processual, da segu rança e da paz jurídica, uma relação de equivalência constitucional, devendo o legislador optar por soluções de concordância prática, de tal modo que das suas escolhas não resulte o sacrifício unilateral de nenhum dos valores em conflito, em benefício exclusivo de outro ou de outros. II – Ao determinar que, no regime em causa, os prazos se contassem de acordo com as regras fixadas pelo Código Civil ‘mas sem qualquer dilação’, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98 procurou ainda cumprir, em equilíbrio com o sistema geral que o legislador aqui havia instituído, finalidades de sim- plificação e celeridade processual que se entenderam ser justificadas face ao tipo de litigiosidade em causa, não tendo havido qualquer excesso no modo pelo qual o legislador procurou, na norma sub judicio , articular os “valores” da celeridade processual e do princípio do contraditório. III – Não é arbitrária ou não fundada a diferença de regime que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98 institui – entre o processo comum e o processo especial para o cumprimento de obrigações pecu- niárias emergentes de contratos – quanto ao modo de contagem do prazo para a contestação do réu, caso este tenha sido citado através de terceira pessoa; tal diferença ou especialidade de regime tem a fundamentá-la uma razão material bastante, razão essa congruente com a prossecução, por parte do legislador ordinário, de interesses e valores constitucionais dotados de particular relevância. Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na parte em que determina a não aplicação da dilação prevista no artigo 252.º- A, n.º 1, alínea a) , do Código de Processo Civil, no caso de citação feita a pessoa diversa do réu. Processo: n.º 638/08. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral. ACÓRDÃO N.°20/10 De 13 de Janeiro de 2010
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