TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
295 ACÓRDÃO N.º 19/10 A ratio decidendi assentou, pois, numa (na resposta a uma) questão jurídica de conhecimento oficio- so que é nova, relativamente aos termos da discussão travada nas alegações. Até aí discutira-se se aquele conteúdo da cláusula do CCT era atentatório, por si mesmo, das garantias constitucionais de liberdade de escolha de profissão e do direito ao trabalho. Imputava-se à cláusula uma inconstitucionalidade material (artigos 47.º, n.º 1 e 58.º, n.º 1, da CRP). O acórdão que julgou a revista, embora movendo-se no âmbito da validade da mesma cláusula, veio a decidir com um fundamento constitucional que conduz a um outro tipo de inconstitucionalidade: aquele conteúdo só poderia constar de lei da Assembleia da República ou de decreto-lei autorizado [alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP]. É certo que, no caso, o juízo de inconstitucionalidade que o tribunal da causa formulou não surge a tí- tulo incidental, conduzindo à desaplicação de uma norma jurídica a um caso que, de outro modo, deveria ser regulado por essa norma [Sem curar aqui da controvérsia acerca da natureza das cláusulas de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho para efeitos de controlo de constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional]. Surge a título principal porque a verificação da desarmonia com a Constituição é o próprio fundamento (um dos fundamentos) do pedido, uma vez que a decisão foi proferida num processo especial de anulação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho, nos termos dos artigos 184.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho. Mas isso não invalida, antes realça, o que se disse sobre ter sido apreciada uma causa de inconstitucionalidade de tipo diverso daquela sobre que incidira a discussão das partes e sobre a violação que tal modo de proceder implica ao direito a um processo equitativo. – Vítor Gomes. Anotação: Os Acórdãos n. os 1193/96, 632/99, 122/02, 403/02 e 564/07 estão publicados em Acórdãos , 35.º, 45.º, 52.º, 54.º e 70.º Vols., respectivamente.
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