TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

288 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL no âmbito da jurisprudência constitucional, a posição adoptada pelo tribunal recorrido, no caso ver- tente, apresenta-se como uma das soluções plausíveis de direito, sendo certo que não cabe ao Tribunal Constitucional sobrepor o seu juízo ao do tribunal recorrido para efeito de verificar se ocorria uma situação processual que justificasse a audição da parte, em cumprimento do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I — Relatório 1. Na presente acção de anulação de cláusula de convenção colectiva de trabalho que A. intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, o autor, tendo ficado vencido na decisão de primeira instância, interpôs recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, suscitando a inconstitucionalidade material do artigo 52.º, n.º 1, da referida convenção colectiva por viola- ção dos direitos constitucionais à escolha de profissão e ao trabalho. Por acórdão de 7 de Março de 2007, o Supremo Tribunal de Justiça declarou a nulidade do artigo 52.º, n.º 1, da convenção colectiva com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica decorrente da violação da reserva absoluta da competência legislativa da Assembleia da República. A Liga Portuguesa de Futebol Profissional arguiu a nulidade processual da decisão por considerar que não foi ouvida previamente quanto à solução jurídica do caso, que não tinha sido objecto de discussão entre as partes no decurso do processo. Por acórdão de 12 de Julho de 2007, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a arguição, dizendo no essencial o seguinte: Como decorre do excerto transcrito, o acórdão julgou nulo o artigo 52.º, n.º 1, do Contrato Colectivo de Tra- balho (CCT), com o fundamento de que o mesmo estabelecia uma restrição à liberdade de exercício da profissão que o artigo 47.º, n.º 1, da Lei Fundamental não permite, a não ser através de lei da Assembleia da República ou através de lei do Governo, quando previamente autorizado pela Assembleia, o que vale por dizer que considerou o artigo 52.º, n.º 1, do CCT ferido de inconstitucionalidade orgânica. Acontece, porém, que, ao contrário do que defende a recorrida, a questão da inconstitucionalidade suscitada pelo autor não era restrita à inconstitucionalidade material da norma em causa, pois, como já foi referido, o autorlimitou-se a alegar que a norma violava o disposto nos artigos 47.º, n.º 1 e 58.º, n.º 1, da Constituição da República Portugesa (CRP). Ora e como é sabido, a violação dos preceitos constitucionais tanto pode decorrer de inconstitucionalidade material(quando é ofendida uma norma constitucional de fundo), como de inconstitucionalidade orgânica (quan- to se trata de norma de competência) ou de inconstitucionalidade formal (quando se atinge uma norma que diz respeito à forma ou ao processo de formação das leis). No caso em apreço, o autor não invocou nenhum daqueles vícios em particular e, sendo assim, entendemos que a questão por ele suscitada era susceptível de abarcar aquelas três vertentes da inconstitucionalidade.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=