TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
287 ACÓRDÃO N.º 19/10 SUMÁRIO: I – A exigência constitucional de um processo equitativo, não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo; um processo equitativo postula a efectividade do direito de defesa por aplicação das garantias do contraditório e da igualdade de armas, mas não neces- sariamente um direito de participação activa no processo em termos tais que qualquer solução que venha a ser adoptada pelo juiz deva ter sido antes debatida pelas partes em todos os seus possíveis contornos jurídicos ou se torne sempre numa solução previsível por dever ter sido necessariamente equacionada pelos sujeitos processuais. II – A regra decorrente do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que integra um princípio de proi- bição da decisão surpresa, tem uma função essencialmente programática, conferindo ao juiz, fora dos casos em que a audição da contraparte esteja expressamente prevista, o dever de verificar, em função das circunstâncias do caso, a conveniência de as partes se pronunciarem sobre qualquer questão de direito ou de facto que possa ter relevo para a apreciação e resolução da causa. III – A entender-se que está ainda em causa, na aplicação da norma do artigo 3º, n.º 3, do CPC, o princípio do processo equitativo, na vertente de garantia do contraditório, só nos casos em que o tribunal tivesse postergado claramente o critério legal, preterindo, sem justificação, o direito de audição quando este fosse evidentemente exigível, é que poderia considerar-se a interpretação normativa como afectada de inconstitucionalidade. IV – Não havendo entendimento pacífico quanto a saber se existe identidade de questão de direito quando se invocam em relação a uma mesma norma diferentes fundamentos de inconstitucionalidade, mesmo Não julga inconstitucional a norma extraída dos artigos 3.º e 201.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual, num processo em que a discussão até então travada se tenha limitado à invalidade de uma cláusula de uma convenção colectiva de trabalho por inconstitucionalidade material, as partes não têm de ser ouvidas antes de o tribunal julgar nula a mesma cláusula por inconstitucionalidade orgânica. Processo: n.º 862/07. Recorrente: Liga Portuguesa de Futebol Profissional. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.º19/10 De 13 de Janeiro de 2010
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=